Contratos de consórcio

É legal taxa de administração acima de 10% do valor

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23 de abril de 2010, 12h38

É legal fixar o patamar da taxa de administração de contratos de consórcio acima de 10% do valor do bem a ser adquirido. Esse foi o entendimento unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso da Disal Administradora de Consórcios contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Um dos consorciados desistiu do contrato e pediu o ressarcimento dos valores pagos. Após o recebimento do montante, o consumidor recorreu contra a taxa cobrada pela administradora, fixada em 17% do valor do bem. O TJ-RS considerou que, apesar de o contrato já estar quitado, seria possível contestar o contrato original em caso de claras irregularidades ou ilegalidades.

No recurso ao STJ, a defesa da Disal alegou que o julgado do TJ-RS foi omisso ao não tratar da revogação do artigo 42 do Decreto 70.951/72, que limitava a taxa de administração em 10%. Também alegou que não é legalmente possível a devolução de quantias pagas pelo consorciado após o seu desligamento do grupo, inclusive, com o termo de quitação do contrato sido assinado. A empresa argumentou também que o Decreto 70.951/72 foi revogado pela Lei 8.177/91 no que se referia à regulamentação da taxa de administração.

No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves considerou que não houve omissões ou obscuridades na decisão do TJ-RS. O ministro apontou que o tribunal gaúcho considerou nula a taxa de 17%, por ofensa ao artigo 42 do Decreto 70.951/72. De acordo com o artigo 33 da Lei 8.177/91 e a Circular 2.766/97 do Banco Central, as empresas de consórcio têm ampla liberdade para fixar a taxa de administração. Há, inclusive, uma ampla jurisprudência do STJ nesse sentido, apontou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 796.842

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