Ementária da OAB

Cobrança deve ser feita após cliente receber valor

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23 de abril de 2010, 1h49

Advogado só deverá cobrar honorários de êxito de seu cliente quando este receber o que lhe for devido. É o que prevê uma das 17 ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade publicou o ementário da sessão do dia 25 de março.

Neste caso, a ementa destaca que “não homenageia a ética o advogado pretender receber honorários de êxito enquanto o êxito de seu cliente for apenas teórico”. Ainda sobre esse assunto, outra ementa aprovada fala sobre o contrato de honorários. Por diferenciar-se dos contratos mercantis, o contrato os honorários não podem ser levado a protesto pelo profissional em razão de inadimplência do cliente.

O texto ressalta que o contrato está sujeito às normas estabelecidas no Estatuto da Advocacia — Lei 8.906/1994 —e no Código de Ética. “Por se tratar o contrato escrito de honorários de um título executivo extrajudicial (artigo 24 do Estatuto), poderá ser cobrado judicialmente, sem a necessidade de protesto”.

Leia as ementas:

ENTIDADE QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – TRIBUNAL ARBITRAL – DENOMINAÇÃO INADEQUADA QUE INDUZ A ERRO – SUBSECCIONAL DA OAB – VINCULAÇÃO COM CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – VEDAÇÃO – QUESTÃO DE COMPETÊNCIA DA SECCIONAL DA ORDEM – INTERPRETAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 44 DA LEI 8.906/94 – APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA – ART. 48 DO CED.

Deve a Subseccional da OAB fiscalizar e coibir a utilização da expressão “Tribunal” por entidades que prestam serviços de administração de procedimentos de mediação e arbitragem, pois tal denominação induz a erro os que buscam a prestação desses serviços, conforme recente deliberação do Conselho Nacional de Justiça. Não pode a Subseccional da OAB firmar acordos com Câmaras de Mediação e Arbitragem que denotem qualquer vínculo societário, hierárquico, administrativo ou funcional, por contrariar as finalidades da OAB, previstas expressamente no artigo 44 e seu §1º do EAOAB, que dispõe: “A OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico”, extensivo também à vinculação com entidades civis ou não governamentais. A participação da Ordem há de ser no âmbito de uma política geral, decidida pela direção e pelo Egrégio Conselho Seccional, não comportando, outrossim, acordos individuais efetivados pela subseção. Determinada apuração de infração ética com base no artigo 48 do Código de Ética e Disciplina. Precedente: Proc. E-3.415/2007.

Proc. E-3.845/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

CASO CONCRETO – MATÉRIA, ADEMAIS, SUB JUDICE – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL.

Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina – TED-I (Turma de Ética Profissional ou Turma Deontológica) orientar e aconselhar os advogados sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese (CED, art. 49, Regimento Interno da Seccional, art. 136, § 3º, inciso I). Encontrando-se a matéria duplamente jud judice, posto que a verba honorária é objeto de controvérsia na reclamação trabalhista e em subseqüente ação de prestação de contas, fica este Sodalício impedido de se pronunciar a respeito, mormente considerando-se a suscitada repercussão na esfera disciplinar, que também seria o foro adequado para eventual arrolamento de testemunhas

Proc. E-3.846/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. CLAUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – FATO SUPERVENIENTE – ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO AO CLIENTE, MAS NÃO EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO – HONORÁRIOS A TITULO DE PRO-LABORE DEVIDOS, MAS A TÍTULO DE AD EXITUM NÃO –

Ocorrendo a extinção de processo administrativo fiscal por conta de alteração da legislação, inegável que disso decorre um benefício econômico ao cliente, mas tal beneficio não guarda nexo de causalidade com a atuação do advogado, razão pela qual seriam devidos os honorários a titulo de pro-labore, mas seria indevida a cobrança de honorários ad exitum.

. Proc. E-3.847/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO PLANTULLI – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

INCOMPATIBILIDADE – PROCON – FUNÇÃO DE ATENDIMENTO – PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS E FISCALIZAÇÃO – ADVOGADO MILIANTE – PARTICIPAÇÃO DIRETA NA ORIENTAÇÃO E SOLUÇÃO DE INTERESSES DE DIREITO DO CONSUMIDOR E TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE COM A ADVOCACIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, ENQUANTO ESTIVER NA FUNÇÃO.

As funções exercidas por advogado no PROCON, tanto em relação a atendimento, participação em audiência ou como fiscal do órgão, faz com que haja eventual tráfico de influência a ensejar possibilidade de captação de causas e clientes. Embora possam tais funções dar conotação de serem apenas burocráticas, esse conceito é de ordem acadêmica; na pratica não o é, razão pela qual traz como conseqüência a incompatibilidade para exercer a advocacia (art. 28, inciso III do Estatuto), enquanto permanecer nas funções junto ao PROCON. Precedentes – Processos E- 3.799/2009 – E-2.982/2004 e E-3.033/2004.

Proc. E-3.848/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO DE CAUSAS NA QUAIS OS CLIENTES ORA SÃO AUTORES ORA SÃO RÉUS POR FORÇA DA CONTIGÜIDADE. POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSE QUE SÓ PODERÁ SER AQUILATADO NO CURSO DA DEMANDA.

Em que pese a exigência legal da formação do litisconsórcio passivo necessário (arts. 942 e 46, IV do CPC), é fato que, em tese, o réu confrontante não opõe resistência ao pedido de usucapião, inexistindo conflito de interesse entre os clientes. Não se olvida que o conflito poderá surgir no curso da demanda em face da defesa do proprietário registral. Surgindo conflito de interesses entre os clientes no curso das ações, deverá o advogado optar por um deles sob pena de infração ao artigo 18 do Código de Ética e Disciplina. Conflito inexistente no momento da propositura da ação, ainda que potencial, não pode limitar a atuação do profissional.

Proc. E-3.850/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN – Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLÊNCIA. PROTESTO DO CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

O contrato escrito de honorários, por diferenciar-se dos contratos mercantis, na medida em que está expressamente sujeito às normas estabelecidas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e no Código de Ética, não pode ser levado a protesto pelo advogado ou por quem quer que seja, em razão de inadimplência do cliente, eis que citados diplomas legais repudiam a mercantilização e a ofensa ao sigilo profissional. Inteligência do artigo 42 do CED. Por se tratar o contrato escrito de honorários de um título executivo extrajudicial (artigo 24 do Estatuto), poderá ser cobrado judicialmente, sem a necessidade de protesto.

Proc. E-3.851/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

PUBLICIDADE – PAPEÍS E SITE DO ESCRITÓRIO – UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO QUE FORNEÇA FALSA NOÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – INFRAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB E INFRAÇÃO ÉTICA –

A utilização de denominação composta pelo sobrenome dos advogados, seguida da expressão “Advogados” e, ademais, utilizando-se do chamado “&” comercial, para identificar eventual sociedade de fato, induz à existência de sociedade de advogados registrada na OAB. Infração ao inciso II do Art. 34 da OAB. Precedentes E-3.800/2009 e E-3.779/2009.

Proc. E-3.852/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

EX-ADVOGADO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA –

Possibilidade de prestar serviços ao ex-sócio, em ação em que é demandado pelo sócio atual, depois de encerrado o contrato de prestação de serviços com aquela. Exegese do Art. 18, do CED, em consonância com a iterativa jurisprudência do TED I.

Proc. E-3.857/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

HONORÁRIOS DE ÊXITO – AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – LIMITE DE 30 % – RECEBIMENTO SOMENTE AO FINAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS (LIMITADAS A DOZE) – RECEBIMENTO NAS MESMAS FORMAS E PRAZOS EM QUE O CLIENTE RECEBER AS QUANTIAS A QUE TEM DIREITO.

Não homenageia a ética o advogado pretender receber honorários de êxito enquanto o êxito de seu cliente for apenas teórico. Só os deverá cobrar quando o cliente, com a execução, receber o que lhe for devido. Os honorários sobre as doze parcelas vincendas deverão ser recebidos na mesma forma e nos mesmos prazos em que o cliente as receber. Precedentes: Proc. E-3.823/2009 – v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel. Dr. FABIO PLANTULLI – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE; Proc. E-3.813/2009 – v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

Proc. E-3.858/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

IMPEDIMENTO – ADVOGADO QUE FIRMOU UMA ÚNICA PEÇA PROCESSUAL EM FAVOR DE CLIENTE – POSSIBILIDADE DE ADVOGAR CONTRA O EX-CLIENTE – CONSULTA VERSANDO SOBRE FATOS CONCRETOS, ACERCA DE CONDUTA DE TERCEIRO, NÃO ADVOGADO – EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SOBRE SUPOSTO IMPEDIMENTO – NÃO CONHECIMENTO – ARTS. 49 DO CED E 3º DO REGIMENTO INTERNO DO TED I.

Consulta que verse acerca de suposto impedimento de advogado para patrocinar causa em face de ex-cliente, quando firmou apenas uma peça processual em seu favor, declinando o nome dessa ex-cliente e da atual, para a qual demanda contra a primeira, sendo que a matéria foi objeto de apreciação judicial, configura a existência de caso concreto acerca de conduta de terceiro, escapando da competência deste Sodalício, a teor do disposto pelo art. 49 do CED e do art. 3º do seu Regimento Interno. Precedentes E-3.384/2006 e E-3.783/2009.

Proc. E-3.859/2010 – v.m., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD, com declaração de voto divergente do julgador Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

ADVOGADO EMPREGADO – VINCULO TRABALHISTA RECONHECIDO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – ADVOGADO COM PRETENSÃO DE RENUNCIAR E SUBSTABELECER OS PODERES CONFERIDOS – PROVIDÊNCIAS E CAUTELAS A SEREM TOMADAS – VALIDADE TEMPORAL DA RENÚNCIA E DO SUBSTABELECIMENTO É “EX NUNC” – NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR TODOS OS CLIENTES DAS RENÚNCIAS À TODAS AS PROCURAÇÕES CONJUNTIVAS E SUBSTABELECIMENTOS COM RESERVA DE PODERES PORQUE O CLIENTE CONTINUA SENDO REPRESENTADO PELOS DEMAIS ADVOGADOS – DEFESA QUE NÃO SERÁ PREJUDICADA COM A RENÚNCIA, NEM ACARRETARÁ AO CLIENTE A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL – O ADVOGADO INTEGRANTE DE SOCIEDADE OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL NÃO TEM RELAÇÃO CONTRATUAL COM O CLIENTE – RELAÇÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU MANDATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROCURAÇÃO (ART. 653 CC) – NADA IMPEDE QUE O ADVOGADO RENUNCIANTE PROCEDA À CIÊNCIA DO CLIENTE, PORÉM NÃO REALIZÁ-LA NÃO ACARRETA INFRAÇÃO ÉTICA. EM QUALQUER TIPO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO, A RENUNCIA DEVE SER SEMPRE INFORMADA NOS PROCESSOS E AOS DEMAIS COMPONENTES DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E.1690/03, E.1.768/98 e E.2.700/03.

Advogado empregado reconhecido por meio de decisão judicial transitada em julgado pretendendo renunciar aos poderes que recebeu, ora por mandato direto do cliente, ora por meio de substabelecimento, deverá adotar as seguintes cautelas: todos os poderes conferidos até a renuncia ou substabelecimento tem a temporariedade “ex nunc” qual seja, significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada. Quando um advogado figurar na procuração por poderes conferidos pelo cliente e queira retirar-se do patrocínio da causa não terá obrigação de notificar esta renuncia ao próprio cliente, quando se tratar de procuração conjuntiva e substabelecimento com reservas, pois nesses casos, o cliente continua sendo representado e sua defesa não sofrerá prejuízo. A ciência dos clientes é uma medida que pode ser demasiadamente custosa para o renunciante. Em qualquer tipo de procuração ou substabelecimento, a renuncia deve ser sempre informada nos processos e aos demais componentes da associação profissional. A renuncia de poderes conferidos por mandato direto do cliente ou por meio de substabelecimento de colega tem efeitos somente “ex nunc”, devendo o renunciante representar a parte por mais dez dias e a partir desta data é que os poderes cessam, a teor dos artigos. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil e artigo 3º do Estatuto da Advocacia, lei 8.906 de 04 de julho de 1994.

Proc. E-3.860/2010 – v.m., em 25/03/2010, do parecer e ementa da julgadora Dra. MARY GRUN, vencido o Rel. Dr. CLAUDIO FELIPPE ZALAF, com declaração de votos divergentes dos julgadores Drs. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, FABIO DE SOUZA RAMACCIOTTI E FABIO PLANTULLI – Rev. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

IMPEDIMENTO DE ATUAR NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI EM DEFESA DE RÉU CERTO CONTRA QUEM ATUOU COMO ESTAGIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SIGILO E DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL.

A atuação e a participação do estagiário sob a supervisão do Promotor Público, ora fazendo diligências, ora firmando em conjunto com o mesmo petições em inquérito policial, denúncias e alegações finais, torna o mesmo conhecedor de estratégias montadas pela acusação e de informações privilegiadas próprias do caso. Assim, o advogado que atuou como estagiário sob a supervisão do Promotor Público, ora fazendo diligências, ora firmando em conjunto com o mesmo petições em inquérito policial, denúncias e alegações finais, está impedido de atuar no plenário do tribunal do Júri em defesa de réu certo, nos processos em que atuou como estagiário do Ministério Público. O impedimento tem base no dever do sigilo e no principio da lealdade processual, bastando que tenha acesso ou conhecimento de dados que possam ser usados contra a linha de atuação do Promotor de Justiça, a quem, com quem e nos processos que o estagiário trabalhou.

. Proc. E-3.865/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS JURÍDICOS – SÓCIOS ADVOGADO E PROFISSIONAIS DE OUTRAS ÁREAS – VEDAÇÃO LEGAL E ÉTICA.

Incorre em infração ética o advogado que constitui sociedade com profissionais de outras áreas para a prestação de serviços jurídicos, mesmo que não atue perante o Poder Judiciário. Inteligência do Art. 15 e do Art. 16 do Estatuto da Advocacia.

Proc. E-3.867/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ANTONIO SALVADOR MARTHO – Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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