Sem correção

Ministra nega pagamento de abono variável a juiz

Autor

23 de abril de 2010, 0h27

A Lei 10.474/02 veda a incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes ao abono variável. A proibição também está prevista na Resolução 245 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece o pagamento do abono variável em parcelas iguais sem qualquer menção a atualização monetária de valores devidos no período de 1º de janeiro de 1998 até a Lei 10.774/02.

A explicação é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a Ação Originária proposta pelo juiz do Trabalho José Bruno Wagner Filho. Segundo ela, eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável.

O pagamento se deu na forma definida pela Lei 10.774/02 em 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas a partir de janeiro de 2003. Segundo a ministra, nesse período não havia nenhum débito da União, portanto não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não estipulado por essa regulamentação legal.

O juiz queria obter o pagamento de diferenças salariais, pela União, a título de “abono variável”, tendo como base de cálculo o valor fixado como subsídio dos ministros do STF pela Lei 11.143/2005, abatidos os valores já recebidos de acordo com a Lei 10.474/2002.

Ao tratar do percentual de diferença entre a remuneração dos cargos que compõem a magistratura nacional, o artigo 6º da Lei 9.655/98 concedeu aos membros do Poder Judiciário “um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do artigo 93 da Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional”.

Na sessão do dia 8 de abril, o Plenário do STF julgou improcedentes quatro ações com idêntico pedido, todas relatadas pela ministra Cármen Lúcia, e propostas por juízes do Trabalho de São Paulo, Pará e Distrito Federal que pretendiam receber o abono.

O argumento dos juízes é de que a União deveria pagar diferenças devidas a título de abono variável e diferenças de verbas pagas com o 13º salário, férias indenizadas, um terço de férias e outras cuja base de cálculo foi alterada pelo abono previsto na Lei 9.665/98 com observância no valor do subsídio fixado para ministros do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!