Sociedades anônimas

Banco deve prestar conta sobre ações em até 20 anos

Autor

23 de abril de 2010, 12h25

Banco deve prestar contas sobre venda de ações em até 20 anos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso ao Unibanco, que alegava ser de três anos a prescrição de prestação de contas, com base da Lei das Sociedades Anônimas. O Tribunal aplicou ao caso o artigo 177 do  Código Civil de 1916.

As ações foram vendidaspelo banco em 1980 e 1981 sem o consentimento do acionista. Em decisão anterior, o Tribunal Justiça do Rio Grande do Sul considerou que não houve satisfatória prestação de contas extrajudicial por parte do banco. O  Unibanco entrou com recurso no STJ com o argumento de que o pedido de prestação de contas fora formulado de forma genérica. O banco ainda afirmou que prestou todas as informações requeridas extrajudicialmente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e que é aplicável o triênio prescricional previsto na Lei de Sociedade Anônima (Lei 6.404/76), de modo que só seria devida a prestação relativa aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Para o relator, ministro Massami Uyeda, mesmo havendo o fornecimento de extratos periódicos é perfeitamente admissível a utilização da ação de prestação de contas para os casos de insuficiência das informações prestadas extrajudicialmente. O ministro esclareceu ainda que o pedido de prestação de contas não é genérico quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período digno de esclarecimento. Quanto ao prazo de prescrição, o relator considerou que este é de vinte anos, de acordo com o artigo 177 do Código Civil de 1916. “Isso porque a prestação de contas, no caso, decorre de uma relação obrigacional preexistente, ou seja, da compra e venda de ações nos anos de 1980 e 1981”, assinalou.

A 4ª Turma salientou que sobressai no caso a peculiaridade de que, ao mesmo tempo, a requerente acumula as funções de sociedade anônima, instituição financeira e corretora, prestando todos os serviços em agências bancárias. “Não fosse assim, as ações adquiridas pelo recorrido não teriam ficado em poder do banco ou em sua custódia, o que facilitou a alienação”, destacou o ministro Uyeda. “Portanto, dadas as peculiaridades da ação e das partes, trata-se de direito pessoal e cabe ao recorrente prestar contas e esclarecer se houve ou não alienação das ações que o recorrido possuía e se lhe foram ou não creditados os correspondentes dividendos”, afirmou. “Assim, constata-se que o acórdão estadual não feriu os artigos 205 do Código Civil ou 287, inciso II, “a” e “g”, da Lei 6.404/76, devendo ser mantido integralmente.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!