Súmula do Supremo

Prescrição é regulada pelo máximo da pena

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22 de abril de 2010, 19h59

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Com base na Súmula 497, do Supremo Tribunal Federal, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou prescrita a pretensão punitiva contra A.B.M, diretor do Instituto de Ensino Camões. A decisão, contra a qual não cabe recurso, é de 15 de fevereiro de 2006. Em primeira instância, ele havia sido condenado a pena de dez anos de reclusão em regime semi-aberto.

Segundo o desembargador Élcio Pinheiro de Castro, considerando a pena aplicada, constata-se estar prescrito o crime de uso de documento falso, visto que transcorreram mais de quatro anos entre a data dos fatos, 1988, e o recebimento da denúncia, em setembro de 1997, prazo esse previsto para a extinção da punibilidade, conforme artigo 109, V, Código Penal.

O empresário foi denunciado pelo Ministério Público Federal, em 1994, por sonegação fiscal, estelionato e desvio de dinheiro público. Segundo a denúncia do MP, o empresário forjou documentos, na declaração de Imposto de Renda-Pessoa Jurídica, em 1990, para omitir receitas e registrar despesas inexistentes, apresentando a empresa como isenta do tributo. Segundo os autos, o instituto apresentou comprovantes, inclusive, de importação de equipamentos escolares, por meio da empresa Gramporte — Comércio, Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos, no valor de 28 milhões de cruzeiros. A Gramporte tem como sócio majoritário o próprio condenado. Na denúncia também constava o desvio de mais de R$ 1 milhão dos recursos obtidos junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), entidade vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

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