Cessão de crédito

Sociedade de advogados tem direito a honorários

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21 de abril de 2010, 15h47

O fato de um advogado figurado na procuração não fazer parte da sociedade cessionária do crédito de honorários é irrelevante para impedir a cessão dos valores. Esse foi o entendimento do juiz federal Hermes Siedler da Conceição Junior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em processo que discutia o direito de uma sociedade de advogados a honorários. A informação é do Espaço Vital.

A decisão foi reformada a partir de recurso interposto pelos advogados Werner Isleb, André Luiz Pinto e Advogados Associados contra o INSS. No caso, os advogados que constavam na procuração original do processo de conhecimento precedente à execução firmaram instrumento particular de cessão de crédito dos honorários em favor da sociedade de advogados.

Para o relator do recurso na 5ª Turma, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, "a verba honorária pode ser paga à sociedade integrada pelos advogados inicialmente contratados para representar o segurado, sendo irrelevante o fato de ela ter sido constituída depois da deflagração do processo de conhecimento." 

Na hipótese dos autos, nem todos os seis advogados constituídos originariamente no processo de conhecimento firmaram o termo particular de cessão da verba honorária em favor da sociedade agravante. Mas para o juiz, "a circunstância de um advogado que tenha inicialmente figurado na procuração e que, na atualidade, não faça parte da sociedade cessionária do crédito de honorários, é irrelevante para impedir a cessão, de vez que a parte que eventualmente lhe couber na honorária deverá ser objeto de acerto entre ele e a mesma sociedade". 

Leia o voto

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002040-54.2010.404.0000/SC
VOTO

Assim restou fundamentada a decisão inicial:

"Sobre o tema, a Turma Suplementar desta Egrégia Corte, no julgamento do AI nº 2007.04.00.008372-6, em 06/06/2007, decidiu, por maioria, que a verba honorária pode ser paga à sociedade integrada pelos advogados inicialmente contratados para representar o segurado, sendo irrelevante o fato de ela ter sido constituída depois da deflagração do processo de conhecimento. Confira-se acórdão lavrado pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. CESSÃO. DEPÓSITO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.

1. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual. 2. Admite-se a cobrança dos honorários advocatícios pela sociedade de advogados quando esta é indicada na procuração outorgada aos causídicos (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94) ou quando cessionária do respectivo crédito, como no caso em apreço, sendo irrelevante o fato de ela ter sido constituída após a deflagração do processo. 3. Agravo de instrumento provido."

Oportuno transcrever trechos do voto divergente proferido pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Valle:"(…) No caso dos autos, embora não tenha sido indicada na procuração original, a sociedade tornou-se credora da verba honorária por força de contrato de cessão de crédito, firmado antes da expedição da requisição de pagamento. Note-se que os advogados constantes do instrumento de procuração (fl. 13) são os mesmos que integram a sociedade de advocacia (fl. 28).;

Assim, uma vez que o próprio Código de Processo Civil admite, no art. 42, que o crédito judicial seja objeto de cessão e, de outra parte, que o credor assim constituído dê início ou prosseguimento à execução (art. 567, II), entendo que se afigura possível que a verba honorária seja paga à sociedade integrada pelos advogados inicialmente contratados para representar o segurado, sendo irrelevante o fato de ela ter sido constituída depois da deflagração do processo de conhecimento. (…)

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e desta Corte:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADO OU POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CRÉDITO CUJO TITULAR, EM PRINCÍPIO, É O ADVOGADO (LEI 8.906/94, ART. 23). HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO PELA SOCIEDADE: CESSÃO DE CRÉDITO (CPC, ART. 42) OU INDICAÇÃO DO NOME DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO (LEI 8.906/94, ART. 15, § 3º). SOCIEDADE CUJO NOME NÃO CONSTA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A expedição de alvará para "entrega do dinheiro" constitui um ato processual integrado ao processo de execução, na sua derradeira fase, a do pagamento. Segundo o art. 709 do CPC, a entrega do dinheiro deve ser feita ao "credor". Esta regra deve ser também aplicada, sem dúvida, à execução envolvendo honorários advocatícios, o que significa dizer que, também nesse caso, o levantamento do dinheiro deve ser deferido ao respectivo ‘credor’. 2. Segundo o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) ‘os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor’. Em princípio, portanto, credor é o advogado. 3. Todavia, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento em nome da sociedade caso haja indicação desta na procuração. Há, ainda, outra hipótese em que a sociedade torna-se credora dos honorários: quando cessionária do respectivo crédito. 4. No caso concreto, não está configurada qualquer das hipóteses acima referidas, já que sequer se cogita de cessão de crédito em favor da sociedade, e o acórdão recorrido afirma apenas a existência de procuração em favor dos advogados, e não da sociedade. 5. Recurso especial provido. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 437853/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 07/06/2004) (grifei)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. […] III – A cobrança dos honorários advocatícios somente pode ser realizada pela sociedade de advogados quando esta é indicada na procuração outorgada aos causídicos (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94). Logo, exceto quando há cessão do respectivo crédito, o levantamento da verba honorária é direito autônomo do advogado. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, 5ª Turma, REsp nº 667835/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 06/12/2004) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. CESSÃO. DEPÓSITO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. 1. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual. 2. Permissivo ratificado no art. 5º da Resolução n.º 438, de 30/05/2005, do egrégio Conselho da Justiça Federal. 3. Admite-se a cobrança dos honorários advocatícios pela sociedade de advogados quando esta é indicada na procuração outorgada aos causídicos (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94) ou quando cessionária do respectivo crédito, como no caso em apreço. […]. (TRF/4R, 6ª Turma, AI nº 2005.04.01.0268958-5/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 28/09/2005) (grifei)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento."

Neste caso concreto, porém, verifica-se que nem todos os seis causídicos outorgados originariamente pela autora no processo de conhecimento (fl. 16) firmaram o termo particular de cessão de crédito (fls. 51/52), cujo objeto é a verba honorária contratada pelos serviços prestados naquela demanda, em favor da sociedade agravante – Werner Isleb, André Luiz Pinto e Advogados Associados.

Com efeito, o advogado Márcio Luiz Teixeira – constante do contrato de serviços jurídicos, na condição de contratado, da fl. 53 e da procuração da fl. 16 – não figura entre os cedentes do termo de cessão de crédito das fls. 51/52.

Diante do exposto, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Compulsando os autos, para fins de julgamento do agravo de instrumento, proponho-me a alterar o entendimento perfilhado pelo julgador a quo, na medida em que, a meu ver, a circunstância de um advogado que tenha inicialmente figurado na procuração e que, na atualidade, não faça parte da sociedade cessionária do crédito de honorários, é irrelevante para impedir a cessão, de vez que a parte que eventualmente lhe couber na honorária deverá ser objeto de acerto entre ele e a mesma sociedade. A questão da partilha dos honorários constitui-se em "res inter alios", relativamente ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao juízo do presente feito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator

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