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Juros sobre valor da condenação estão implícitos

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20 de abril de 2010, 17h39

Não é preciso pedir incidência de juros sobre valor de condenação. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os juros estão implícitos no pedido principal. A tese foi aplicada no julgamento de um Recurso Especial envolvendo uma disputa judicial que dura quase 25 anos.

O caso teve início em 1985, quando a Araripe Têxtil S.A. ajuizou pedido de restituição de mercadorias contra a Malharia São Bernardo Ltda. A malharia entrou em concordata e não pagou a aquisição de cinco toneladas de fios de algodão.

Como a mercadoria não foi encontrada, o juízo de primeiro grau condenou a malharia à restituição de Cr$ 157 milhões, acrescidos de correção monetária desde o vencimento da obrigação. Inconformada com os cálculos apresentados no decorrer da execução, a Araripe recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão negou a inclusão dos juros moratórios na conta, o que levou a empresa a recorrer ao STJ.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, embora o pedido inicial ou a sentença condenatória fossem omissos, os juros moratórios devem ser incluídos na conta de liquidação, “sendo que tal inclusão não importa qualquer ofensa à coisa julgada”.

Ao dar parcial provimento ao recurso para incluir na conta os juros moratórios até a data do efetivo pagamento, Salomão chamou atenção para o tempo que o caso tramita na Justiça. “A realização do pagamento sem os juros legais implicaria enriquecimento sem causa do devedor”, concluiu o relator no voto, acompanhado por todos os demais ministros da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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