Seleção de candidatos

Empresa não deve indenizar por exame grafológico

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20 de abril de 2010, 16h26

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou uma empresa de pagar indenização, por dano moral coletivo, depois de fazer exame grafológico sem o conhecimento de candidatos em seleção. A 8ª Turma rejeitou o Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho, que pediu a condenação da empresa por danos morais coletivos alegando transgressão ao patrimônio moral das coletividades. Dessa forma, foi mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia.

De acordo com a relatora, a ministra Dora Maria da Costa, não existe a possibilidade de conhecimento do recurso. A ministra concluiu que foram inespecíficos os arestos relacionados à caracterização do dano moral e da desnecessidade de prová-los.

De acordo com os autos, o MPT ajuizou ação contra a Consultoria em Desenvolvimento Humano (Gente). Alegou que a empresa, na condição de selecionadora de candidatos, fazia exames grafológicos de natureza psicológica, sem o prévio conhecimento e sem a anuência dessas pessoas que pleiteavam um emprego. O MPT pediu a condenação da empresa em face da explicitação sobre os objetivos dessas avaliações, bem como a submissão de todo o teste grafológico ao crivo dos trabalhadores. O MPT pediu, ainda, a condenação por danos morais coletivos.

O juiz de primeiro grau deferiu em parte a ação. Reconheceu o abuso de direito por parte da empresa, mas não concedeu os danos morais coletivos por falta de prova do dano e pela impossibilidade de se transmitir os direitos da personalidade. Contra essa decisão, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que confirmou a sentença nos mesmos termos.

Diante disso, o MPT interpôs Recurso de Revista no TST. Alegou que, uma vez comprovado o ilícito, surge o dano moral, independentemente de prova. Sobre a intrasmissibilidade dos direitos da personalidade, o MPT observou que o TRT tratou o caso como dano moral individual, diferentemente do dano moral a interesse difuso e coletivo, que se configura uma agressão injustificada a valores socialmente consagrados.

A 8ª Turma, por unanimidade, negou conhecimento ao Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho e manteve a decisão do TRT, que não reconheceu a ocorrência de danos morais coletivos contra a empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RR-12400-50.2005.5.05.0020

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