Presunção de inocência

Justiça manda soltar acusado de tráfico de drogas

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19 de abril de 2010, 6h15

O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o benefício da liberdade provisória a uma pessoa acusada de tráfico de drogas. A decisão foi tomada por maioria de votos da 12ª Câmara Criminal. O relator, desembargador Paulo Rossi, ficou vencido, depois dos votos de seus colegas Eduardo Pereira e João Morenghi. A turma julgadora concedeu Habeas Corpus a favor de Luís Fernando Marques Ribeiro e mandou expedir alvará de soltura.

A tese vencedora majoritária sustentou que a liberdade constitui regra ao passo que o cárcere é exceção. De acordo com o entendimento do desembargador Eduardo Pereira, o juízo de culpa só pode ser feito mediante o devido processo legal, não se prestando as prisões cautelares para antecipar a punição estatal. Para a maioria, a todo cidadão é assegurado, via de regra, o aguardo do julgamento em liberdade, sendo, portanto, a liberdade provisória direito subjetivo fundamental, e toda norma que a vede completamente é ilegítima.

A decisão atendeu pedido formulado pelo advogado Eugênio Malavasi. O Habeas Corpus foi apresentado a favor da liberdade provisória do zootecnista Luis Fernando Marques Ribeiro. A defesa usou o argumento de que não restaram comprovados os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, sustentando que seu cliente seria dependente químico. Alegou ainda que o réu era vítima de constrangimento ilegal por parte do juiz da 6ª Vara Criminal de Santos (no litoral paulista), que manteve o decreto de prisão cautelar.

A defesa reclamou do Tribunal de Justiça a concessão da liberdade provisória, sustentando não ser verdadeira a imputação ao acusado do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, apontado na denúncia formulada pelo Ministério Público. Sustentou, ainda, a ausência de justa causa para a mantença da custódia cautelar, pela falta de análise dos antecedentes da conduta de um dependente químico. Argumentou também que o caso trata-se de delito de porte de entorpecente e não de tráfico de drogas.

“Não obstante o fato de o paciente ter sido preso pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecente (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) por ser a República Federativa do Brasil um Estado democrático de Direito e vigorando entre nós o princípio da presunção de inocência, toda segregação precoce afronta este princípio, porquanto o acusado se vê num antecipado cumprimento de uma futura e eventual sanção penal”, afirmou Eugênio Malavasi.

Segundo o advogado, o Brasil vive uma verdadeira inversão de valores. “Nos dias atuais, a liberdade passou a ser exceção e a prisão do cidadão virou regra. Basta ser preso para que não se consiga mais a liberdade”, acrescentou Malavasi.

O réu foi preso em flagrante em dezembro do ano passado, e posteriormente, denunciado pelo Ministério Público paulista. O motivo apresentado na denúncia foi o de no dia dos fatos, na Favela do Pantanal, em Santos, Luis Fernando foi surpreendido por policial trazendo consigo, sem autorização legal e para venda e entrega a terceiro, 55 papelotes de cocaína e setenta e uma pedra de crack.

Segundo se apurou, policiais militares, em patrulhamento de rotina pelo local, avistaram o paciente na companhia de outras pessoas. Ao avistarem os policiais, todos tentaram se evadir, inclusive efetuando disparos com arma de fogo, cuja autoria não foi apurada. Quando da fuga, segundo a promotoria, o réu tentou, em vão, desfazer-se das drogas, jogando-as fora juntamente com a importância de R$ 260. Ainda de acordo com a polícia, em poder do acusado foi apreendido um rádio transmissor.

Em primeiro grau, o réu ingressou com pedido de liberdade provisória, mas a Justiça negou. O argumento apresentado foi o de que o benefício é vedado pelo artigo 5°, inciso XLIII, da Constituição Federal e pelo artigo 44, da Lei 11.343/06. De acordo com o magistrado, a vedação constitucional decorre do conhecimento geral de que, quase sempre, o traficante chega a esta condição após passar por estágios de aproximação do crime.

Ainda segundo o juiz, esse processo de assimilação da pessoa pelo ilícito cria ligações, que não são facilmente quebradas, e deforma o caráter. Em tal situação, sem a interrupção abrupta das atividades, somente possível com a privação da liberdade, há grave risco de que o explorador do tráfico volte ao comércio ilícito, impulsionado por forças externas e internas, assim que ganhe as ruas.

“Para essa pessoa, a ação do Estado não é freio. A voz de sua consciência também não. Semeia a desgraça própria, dos seus e de todos, sem atinar para o alcance do mal que faz ou sem se deter mesmo consciente das repercussões de seus atos. Portanto, ele representa risco à ordem pública”, completou o juiz de primeiro grau.

No recurso apresentado ao Tribunal de Justiça a defesa contestou os argumentos do decreto de prisão. Afirmou que o HC não buscava que fosse dada uma nova definição jurídica aos fatos ou mesmo a declaração de inocência do réu. Apenas, de acordo com a defesa, o recurso pretendia mostrar que o acusado não merecia ficar preso no aguardo da instrução penal e de uma prestação jurisdicional.

“Mesmo que pese contra ele um ato irregular (porte de drogas), efetivamente sua conduta não merece receber um tratamento estatal prisional, porquanto as provas demonstram que este é efetivamente dependente químico, estando no local dos fatos apenas para comprar entorpecentes para saciar seu vício, razão pela qual, merece a liberdade provisória para que, solto, possa comprovar mais amiúde tais fatos”, sustentou Malavasi. As teses da defesa conquistou a maioria da turma julgadora.

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