Direito irrenunciável

Piso salarial não pode ser reduzido em acordo

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19 de abril de 2010, 11h32

Profissionais das áreas de engenharia, arquitetura, geólogos, agrônomos e tecnólogos estão sujeitos lei que regula relações de trabalho e piso salarial. Nestes casos, não se pode admitir que a vontade das partes prevaleça sobre questão disciplinada na Lei 4.950-A/1966 e na Lei 4.076/1962 referente a redução salarial.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo de um sindicato patronal contra a nulidade do parágrafo quinto da cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2007/2008. A ação anulatória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho do Espírito Santo.

A Seção de Dissídios Coletivos convergiu com o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do estado quanto ao caso e negou provimento ao Recurso Ordinário em Ação Anulatória, do Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco).

Segundo a relatora na SDC, ministra Kátia Magalhães Arruda, se a cláusula prevalecesse estariam sendo transacionados direitos de profissionais que ainda vão ser admitidos, “que já se encontram em situação de inferioridade salarial e normativa”. A ministra acrescentou, ainda, que o piso salarial estabelecido em lei já é o mínimo a receber. Logo, conclui, “estabelecer percentual 50% a 70% inferior a esse piso desestruturará a própria base salarial para os trabalhadores abrangidos pela convenção”.

Para Kátia Arruda, ainda que se aceite a flexibilização dos direitos trabalhistas em acordos e convenções coletivas, “não se pode admitir que a vontade das partes prevaleça sobre questão disciplinada na lei, referente a salário”, com o risco de se atentar contra o artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

De acordo com o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco), a cláusula pretendia incentivar a abertura do mercado ao recém-formado, assegurando a melhoria de sua condição social. Esse argumento, porém, não foi aceito pelo TRT.

Ao examinar a cláusula, o TRT avaliou que o dispositivo fere o artigo 7º da Constituição da República, em seus incisos V, que trata do piso ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, e XXXII, referente à proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos. A segunda instância julgou procedente a Ação Anulatória porque, se a cláusula fosse implementada, daria oportunidade “a imensuráveis abusos, como as contratações sucessivas de profissionais recém-formados, com o único objetivo de redução de custos das empresas, violando o princípio fundamental de valorização social do trabalho”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Trabalho. 

ROAA – 1400-75.2008.5.17.0000

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