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Ação anulatória não precisa de depósito

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18 de abril de 2010, 6h00

A ação anulatória de débito fiscal, conforme ensina Cleide Previtalli Cais[1]pode ser promovida pelo contribuinte contra o Poder Público tendo como pressuposto a preexistência de um lançamento fiscal, cuja anulação se pretende pela procedência da ação, desconstituindo-o

Ela é cabível antes, durante e no curso da execução fiscal[2]. Na pendência desta – já realçou – não induz litispendência e, supervenientemente à extinção do processo executivo, não afronta a autoridade da coisa julgada.[3]

Questão interessante, é saber se é possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? Particularmente, entendemos que sim.

E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?

Inicialmente, cumpre destacar que a perda do prazo para opor embargos não induz a preclusão na ação anulatória.

Parte da doutrina entende que após o lapso temporal de 30 dias, contados da intimação da penhora, opera a preclusão, também, para a ação anulatória.

Partindo do pressuposto que o prazo para opor embargos à execução é um fenômeno interno do processo executivo, os efeitos de sua preclusão não podem irradiar sobre outras ações previstas na legislação, notadamente na ação anulatória.

Acerca do tema, Carlos Erminio Allievi[4] em oportuno estudo, assim consigna:

“CHIOVENDA, há muito afirmou que a preclusão ‘opera esclusivamente nell’interno Del processo, nel quale essa si verifica’.

Os embargos à execução não são o único instrumento processual adequado para discutir a dívida ativa da fazenda pública, aliás, o próprio artigo 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal, isto estabelece. Portanto, o devedor tem o direito de optar pela ação que melhor atender suas necessidades. Ao executado é dado o direito de escolha. Não há uma obrigação de optar-se por esta ou aquela ação, mas uma faculdade.

Admitir-se que a preclusão, nos embargos à execução, atinge outros tipos de ações, hábeis para discutir a dívida é o mesmo que endossar,a contrário sensu, a impossibilidade da discussão da matéria em sede de embargos à execução, nos casos em que o contribuinte, v.g., não fez uso do mandado de segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias.

THEDORO JÚNIOR, concluiu seu posicionamento acerca deste tema, nestes termos:

Em suma: ‘em razão de execução injusta e não embargada, ao executado está facultada a possibilidade de propor demanda cognitiva autônoma, visando à obtenção de provimento jurisdicional declaratório ou desconstitutivo do título executivo’ …

Em outras palavras: ‘Não há uma obrigação do executado de oferecer embargos, mas apenas um faculdade.

A ação anulatória é instrumento processual apto e adequado para o reconhecimento dos direitos do cidadão, tenha ou não decorrido o prazo legal para embargos. Impedir sua utilização, com base em preclusão em outra ação, é excluir a tutela. E, sem ela, não há direito.

GIUSEPPINO TREVES, também pensa assim: Se falta (aos direitos do homem) o seu reconhecimento (do ordenamento jurídico) ou se este é puramente verbal e não é acompanhado de uma tutela efetiva, não têm atrás de si a força do ordenamento jurídico. Se não há remédio, não há direito.[5]

E qual o seu prazo prescricional? A presente pergunta tem duas respostas.

Os artigos 168 e 169 do Código Tributário devem ser interpretados em conjunto e disso resultam que:

1 – o prazo para pleitear administrativa ou judicialmente a restituição é decadencial e exaure-se depois de cinco anos, contados nos termos dos incisos I e II do artigo 168[6];

2 – o prazo prescricional de dois anos referido no artigo 169 só tem cabimento quando o contribuinte pleitear administrativamente a restituição e esta lhe for contrária, contando-se, neste caso, o prazo da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa.

E qual é a relação entre a ação anulatória de débito e a ação executiva fiscal?

Sobre a presente questão, Júlio M. de Oliveira[7], preleciona, preliminarmente, que doutrina e parte da jurisprudência, admite haver conexão[8] entre o processo executivo fiscal (lato senso, incluídos a execução e os embargos à execução) e a ação anulatória e não se aperfeiçoa o fenômeno da litispendência.

Citando James Marins, este assim consigna:

“o que há de comum entre a execução e a ação anulatória do débito fiscal e que deve induzir a conexão com a reunião das causas é justamente a causa de pedir remota (ou razão mediata do pedido), isto é, no primeiro caso, o lançamento como fundamento do título executivo (causa de pedir remota para a excutição dos bens do contribuinte devedor) e, no segundo caso, o próprio lançamento tido como viciado, agora como causa de pedir remota do pedido anulatório. Por sua afinidade devem os processos (embargos de execução fiscal e anulatória) ser reunidos evitando-se a possibilidade de julgamentos contraditórios.”

A conexão com o executivo fiscal restará implementada, nos casos de ação anulatória sem efetivação de depósito judicial, quando o executado se contrapor à pretensão fazendária, seja pelos embargos à execução ou pela exceção de pré-executividade.[9]

O que justifica a conexão entre as ações, além do atendimento aos comandos normativos processuais, é a garantia do sobrevalor da segurança jurídica, que estaria sobremaneira atingida com a construção de normas individuais e concretas contraditórias, emitidas por juízos igualmente competentes. O que se busca é a resolução da lide tributária de maneira uniforme, de tal modo a que se decida ou pela constituição ou pela desconstituição do tributo.[10], e, também, por medida de economia processual.

Neste sentido, perfilha a jurisprudência, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA POR NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO SIMULTANEUS PROCESSUS.

1. Patente a conexão entre as ações anulatória e executiva, impõe-se o julgamento conjunto de ambas as ações, tanto por medida de economia processual quanto por motivo de segurança jurídica, evitando-se assim desgaste processual desnecessário e decisões judiciais conflitantes. Precedentes.

2. Se por um lado é certo que a conexão ou a continência, por si sós, não têm o condão de modificar a competência atribuída pelas normas de organizações judiciárias, por tratar-se de competência absoluta; por outro, impossível não reconhecer, até mesmo por questão de bom senso, que a ação anulatória e a de execução fiscal referentes ao mesmo débito devem ser apreciadas pelo mesmo juízo, na medida em que o resultado de uma terá influência direta sobre o da outra.

(…)” (STJ, RESP 200301465932, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ19/04/2004, pág. 001650)

Com relação à continência, é possível a reunião dos processos, deste que concomitantes, e com o fito de se evitar decisões judiciais contraditórias. Neste sentido, é oportuno trazer à colação jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a ver:


“Processual Civil. Ação Anulatória de Débito Fiscal. Execução Fiscal. Conexão. Continência. Reunião dos Processos. CPC, artigos 102, 103, 105, 106 e 585, § 1º. Lei 6.830/80 artigo 38. Súmula 112/STJ.

1. Concomitantes as ações anulatórias e de execução fiscal, seja à força da conexão ou da continência, devem ser reunidas para apreciação simultânea, evitando-se composições judiciais contraditórias. A direção única do processo é via favorecedora.

2. Precedentes jurisprudenciais.

3. Recurso provido.” (destaque não originais)

(STJ, RESP 200000981940, Primeira Turma, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 18/11/2002, pág. 00159, RTFP vol. 00050, pág. 00326)

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, EM EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES.

1. Objetos da ação anulatória de débito fiscal e da execução fiscal e respectivos embargos que se referem ao recolhimento do seguro de acidente de trabalho (SAT), variando, apenas, na sua amplitude, havendo, porém, identidade de partes e causa de pedir. Ocorrência do instituto da continência.

2. Precedentes da 1ª Seção desta Corte Superior.

3. Conflito conhecido para se declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o Suscitado.” (grifo e destaque não originais)

(STJ, CC 199800542736, Primeira Seção, Relator Ministro José Delgado, DJ 29/03/1999, pág. 00064)

Quanto à exceção de pré-executividade, algumas perguntas são relevantes: (a) em que consiste a exceção de pré-executividade? (b) qual seu fundamento legal? (c) quem pode oferece-la? Qual o momento adequado para sua apresentação? (d) quais matérias são passíveis de argüição? A interposição de exceção de pré-executividade tem o condão de suspender o trâmite do processo de execução?

(a) A exceção de pré-executividade é instituto jurídico novo. Surgiu para suavizar a rigidez da lei processual civil e permitir que o executado promova sua defesa diretamente no processo de execução, não havendo necessidade de garantia do juízo, requisito obrigatório para o manejo dos embargos à execução/devedor.

Vale ressaltar que, devido sua sistematização e constância, a expressão “exceção” perdeu o sentido, e hodiernamente deveria se chamar “regra de pré-executividade”.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção), a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) é indispensável que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) não demande dilação probatória. Senão vejamos:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do artigo 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do CPC.” (grifo e destaque não original)

(STJ, RESP 200900162098, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJE 04/05/2009)

A exceção de pré-executividade é um recurso de defesa, não antiexacional, que dispensa a segurança prévia do juízo, que não demanda dilação probatória e “restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade” (STJ, REsp 232.76/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. de 18-12-2001, DJU, 25 mar. 2002, p. 182, apud Odmir Fernandes ET AL., Lei de Execução Fiscal, cit., p. 302).[11] (grifo e destaque não original)

Seguem outras definições, a ver:

“Como exemplo, Araken de Assis posiciona-se da seguinte forma:

Embora não haja qualquer previsão legal explícita, se o órgão judiciário, por

lapso, tolerar a falta de algum pressuposto, é possível o executado requerer seu exame, quiçá promovendo a extinção da demanda executória, a partir do lapso de vinte e quatro horas. Tal provocação de matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz prescinde a penhora, e, a fortiori, do oferecimento de embargos.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery dizem:

É o meio de defesa que prescinde da segurança do juízo para ser exercido, justamente porque versa sobre matérias de ordem pública, a respeito das quais o juiz deve pronunciar-se de ofício. Se a ação de execução não poderia ter sido proposta em virtude de, por exemplo, faltar eficácia executiva ao título, não se pode onerar o devedor com a segurança do juízo para poder se defender.

Não é outro o entendimento Clito Fornaciari Júnior:

A chamada exceção de pré-executividade nada mais é, do que a alegação de vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria, de prazo e da segurança prévia do juízo com a realização da penhora. Bastaria, pois, uma simples petição antes da penhora ou depois desta, até quando se perdeu o prazo para os embargos de devedor.

Danilo Knijnik, sustenta a exceção de pré-executividade, que deve ser acolhida toda vez em que em que falte requisitos de admissibilidade da execução. Assim leciona o autor:

A exceção de pré-executividade é fruto do labor teórico processual e representa, apenas, uma revelação parcial de um fenômeno bem mais amplo: uma revelação do officum iudicis. Ela atende, apenas à admissibilidade da execução e não pode ser utilizada para controlar ocorrências processuais internas, próprias da fenomenologia do executivo.

No mesmo sentido é a posição de Anita Flávia Hinijosa: exceção de pré executividade é o meio de defesa do devedor através do qual lhe é possibilitado apontar ao juízo matérias que, embora sejam de ordem privada e de seu exclusivo interesse, fulminam a pretensão executiva, impedindo seu prosseguimento .”

(b) Tal instituto surgiu, primeiramente, com parecer dado por Pontes de Miranda em processo envolvendo a Companhia Siderúrgica Mannesman.

Surgiu sob fortes críticas, todavia, após a Constituição Federal de 1988, e ancorado no princípio do contraditório, princípio este que deve ser aplicado em todos os processos judiciais e administrativos (artigo 5º, LV da CF/88), ganhou status de recurso de defesa, todavia, utilizado somente no processo de execução, uma espécie de processo judicial, desde que respeitada a natureza jurídica desta.[12]

Neste sentido, a fundamentação legal implícita da exceção de pré-executividade está na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, LV, vez que, embora não expressamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro, tal recurso de defesa deve obediência e reverência ao processo de execução, sob pena de esvaziá-lo de sua finalidade. E repita-se, é admitido em razão de construção doutrinário-jurisprudencial.


E qual a sua natureza jurídica? A doutrina é oscilante, mas o entendimento majoritário é no sentido de que se trata de um incidente processual, ou também, uma objeção, vez que se trata de uma forma de defesa.[13]

(c) Inicialmente, o interesse de agir, segundo Marinoni e Arenhart, reside no binômio necessidade + adequação. Há necessidade quando o direito material não pode ser realizado sem a intervenção do Estado-juiz. Já para que haja a adequação é necessário que o provimento jurisdicional seja capaz de remediar a situação narrada na fundamentação do pedido.

E, considerando que a exceção de pré-executividade é um recurso de defesa, não previsto em lei, entendemos que qualquer pessoa[14] pode interpor exceção de pré-executividade, desde que, é claro, tenha interesse na demanda, pois do contrário, seria carecedora de ação, por falta de interesse de agir, a teor do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Logo, não é necessário que seja o próprio devedor, pode ser o credor/exequente, bem assim um terceiro interessado (acepção esta diversa da preconizada na legislação processual civil – intervenção de terceiros).

Caso interessante é saber se a Fazenda Pública pode utilizar da exceção de pré-executividade. Danilo Felix Louza Leão[15], citando Cunha, pontua que há uma possibilidade de a Fazenda Pública apresentar exceção de pré-executividade: quando perdido o prazo para embargos, houver uma questão de ordem pública que cause a nulidade da execução ou que enseje sua extinção. Nessa hipótese, segundo o autor, poderá a Fazenda Pública ajuizar a exceção de pré-executividade, defendendo-se por meio de uma mera petição.

Assim sendo, a Fazenda Pública provando haver interesse de agir, poderá interpor exceção de pré-executividade.[16]

E o momento adequado para sua interposição? A doutrina não é pacífica acerca do tema.

Considerando que as matérias objeto da exceção são, em regra, de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão, pelo que não deve ser aplicado com rigor o entendimento da existência de um prazo para interposição da medida. Não obstante tal fato, é pacífico o entendimento de que, a partir do momento em que a parte tem conhecimento da nulidade que eiva a execução, deve argüi-la em sua primeira oportunidade.

(d) as matérias passíveis de argüição são aquelas apreciáveis de ofício pelo juiz, bem assim aquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade” (STJ, REsp 232.76/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. de 18-12-2001, DJU, 25 mar. 2002, p. 182, apud Odmir Fernandes ET AL., Lei de Execução Fiscal, cit., p. 302).

A interposição de exceção de pré-executividade tem o condão de suspender o trâmite do processo de execução? Particularmente, entendemos que sim, visto que há que se considerar que o objetivo maior do tema em estudo é a possibilidade de defesa do executado sem a necessidade de prévia constrição de seu patrimônio. O ato contínuo no processo de execução, após a citação do devedor que não quita a dívida nem garante a execução, é a penhora. Ora, se não se suspendesse a execução quando da interposição da exceção, o devedor poderia ter seu patrimônio penhorado da mesma forma, perdendo o instituto totalmente seu sentido.[17]

Impende destacar outro questionamento interessante, sé é constitucional dispositivo normativo que estabeleça como condição da ação anulatória a efetivação de depósito do montante integral do débito?

Inicialmente, cumpre destacar a definição de ação anulatória tributária dada por Júlio M. de Oliveira[18]: “meio de provocação do Poder Judiciário, a ser proposto pelos interessados contribuintes ou terceiros em face da Fazenda Pública ou de entidades parafiscais, com vistas a desconstituir o lançamento ou os créditos constituídos nos termos do art. 150 do CTN, sejam decorrentes de obrigação tributária ou de descumprimento de deveres instrumentais tributários ou provenientes de penalidades advindas de normas sancionatórias tributárias ou, ainda, na hipótese de decisão administrativa denegatória de restituição nos termos do art. 169 do CTN. O provimento jurisdicional desta ação possui, pois, conteúdo constitutivo negativo ou meramente constitutivo, na hipótese especial do artigo 169 do CTN.

E emenda o autor, é uma ação inominada de conhecimento da subespécie constitutiva negativa (desconstitutiva).

Com relação à preceituação contida no artigo 38 da LEF, necessidade de depósito do montante integral para a propositura da ação anulatória, tal ordenança é de um absurdo tamanho.

A propósito, conforme preleciona Júlio M. de Oliveira, a jurisprudência uníssona afastou o supracitado comando normativo em qualquer das hipóteses de cabimento da anulatória tributária e construiu a norma no sentido de harmonizá-la ao conteúdo do artigo 151, II, do CTN, que suspende a exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do tributo.

Finalizando, o descabimento do depósito como pressuposto de procedibilidade ou como condição da ação anulatória tributária foi exemplarmente afastado nos julgamentos das mais diversas cortes do País, merecendo destaque a Súmula 247 do extinto Tribunal Federal de Recursos[19], e os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça[20] e do Supremo Tribunal Federal[21].


[1] CONRADO, Paulo César, Processo Tributário, pág. 173.

[2] Segundo o Profº Paulo César Conrado, em aula expositiva ministrada no dia 19/09/2009, no curso Ibet, não parece coerente ajuizar a ação anulatória no curso da execução fiscal, por falta de interesse de agir, à vista de mecanismos próprios no curso desse rito processual.

[3] ASSIS, Araken de, Manual de Processo de Execução, 5ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, pág. 716.

[4] Mestrando em Direito Processual Civil pela UNIPAR, Professor Universitário na UNIPAR – Campus de Toledo – PAR, e advogado no Paraná.

[5] http://revistas.unipar.br/juridica/article/viewFile/1222/1076.

[6] Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:  I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005);  II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

[7] Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP, Professor de Direito Tributário da FGV-GV-Law, Professor nos Cursos de Especialização do Ibet e da PUC/Cogeae, Juiz do TIT/SP, e advogado.

[8] “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.” (Art. 103 do CPC)

[9] Júlio M. de Oliveira (Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP, Professor de Direito Tributário da FGV-GV-Law, Professor nos Cursos de Especialização do Ibet e da PUC/Cogeae, Juiz do TIT/SP, e advogado).

[10] Idem.

[11] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Lei de Execução Fiscal: comentários e jurisprudência, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 129.

[12] http://www.tex.pro.br/wwwroot/03de2004/excecaodepreexecutividade_flavia.pdf.

[13] http://www.tex.pro.br/wwwroot/03de2004/excecaodepreexecutividade_flavia.pdf.

[14] Alberto Camiña Moreira, na sua obra já mencionada, p. 68, entende que um terceiro, cujos bens sejam ameaçados pela execução também poderiam propor a medida (http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/manaus/efetividade_monnalisie_g_cesca.pdf)

[15] Procurador da da Fazenda Nacional no Estado de Goiás, Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Goiás e Especialista em Direito Privado pela Universidade de Rio Verde – Goiás.

[16] http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12954

[17] Monnalisie Gimenes Cesca (Advogada; pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-Campinas/SP; Mestranda em Direito Processual Civil pela UNIMEP/SP).

[18] Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP, Professor de Direito Tributário da FGV-GV-Law, Professor nos Cursos de Especialização do Ibet e da PUC/Cogeae, Juiz do TIT/SP, e advogado.

[19] “Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei nº 6.830, de 1980.”

[20] “A doutrina e a jurisprudência enraizaram a compreensão de que o depósito prévio ditado no artigo 38, Lei 6.830/90, não constitui indispensável pressuposto de procedibilidade de ação anulatória de débito fiscal.” (Acórdão REsp 183.969/SP, DJ de 22/5/2000, relator Milton Luiz Pereira, 1ª Turma do STJ). No mesmo sentido REsp 60.064/SP e REsp 2.772/RJ, dentre diversos.

[21] “A Ação anulatória de débito fiscal. Depósito prévio. Art. 38 da lei de execuções fiscais (Lei 6.830/80). Pressuposto da ação anulatória de ato declaratório da dívida ativa é o lançamento do crédito tributário, não havendo sentido em protraí-lo ao ato de inscrição da dívida. O depósito preparatório do valor do débito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, apenas, na circunstância, não é impeditiva da execução fiscal, que com aquela não produz litispendência, embora haja conexidade. Entretanto, a satisfação do ônus do depósito prévio da ação anulatória, por ter efeito de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II do CTN), desautoriza a instauração da execução fiscal. Recurso Extraordinário não conhecido.” (Acórdão, RE 103.400-9/SP, DJ de 1º/2/1985, relator Rafael Mayer, 1ª Turma do STF)

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