Prática polêmica

Tribunais aceitam formas de fugir de taxa de cartão

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17 de abril de 2010, 7h34

Há alguns meses temos presenciado no meio jurídico uma grande discussão sobre a possibilidade de ser praticado no mercado, especialmente no âmbito dos estabelecimentos distribuidores de combustível e derivados de petróleo, preços diferenciados entre pagamento à vista e pagamento feito mediante uso de cartões magnéticos.

De um lado, os empresários defendem que a manutenção de terminais eletrônicos para uso destes cartões representaria um custo adicional ao produto, o que acabaria tornando a operação mais cara em relação as demais cujo pagamento seja feito, por exemplo, mediante a simples entrega do valor em espécie.

Além desse argumento, alegam ainda que sobre toda e qualquer venda realizada mediante uso de cartão magnético incide determinado percentual em favor das empresas administradoras do cartão, estipulado contratualmente como forma de contraprestação pelo serviço prestado, o que também contribuiria para tornar a operação ainda mais onerosa.

De outro giro, os órgãos e entidades de proteção aos direitos do consumidor sustentam que se trata de uma prática abusiva, contrária ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a forma de pagamento é uma faculdade do consumidor e que, portanto, jamais deveria inferir no preço final do produto.

Com efeito, o consumidor não pode ser compelido a pagar um preço maior quando o faz mediante auxílio de cartões magnéticos. Se o fornecedor disponibiliza o serviço em seu estabelecimento, não poderá, sob qualquer pretexto, transmitir ao consumidor os custos que dele naturalmente decorre. O risco do empreendimento é exclusivamente seu, principalmente diante do fato de que decerto atrairia um maior número de consumidores se disponibilizasse em seu estabelecimento outras formas de pagamento além do convencional papel-moeda.

Entretanto, como toda regra, a situação aqui discutida também comporta exceções. É que, não obstante ser defeso a prática de preços diferenciados entre pagamento em espécie e mediante cartão magnético, constitui direito constitucional de todo e qualquer cidadão a livre iniciativa e a livre concorrência, de maneira que não caberia ao Estado intervir tão acintosamente na atividade econômica sob pena de estar ferindo princípios expressamente consagrados no texto constitucional.

Noutras palavras, impera no Brasil o modelo econômico idealizado por Adam Smith, segundo o qual os agentes de mercados devem atuar de forma livre, sem qualquer intervenção do Poder Público. Obviamente que nosso atual sistema adotou algumas reservas em relação ao modelo original como forma de coibir abusos e ilegalidades provocadas por quem vê no mercado a possibilidade de praticar fraudes, mas tal modelo permaneceu intacto em sua essência até os dias de hoje.

O fato é que nada obsta que empresários, em especial os donos de postos de gasolina, possam distribuir descontos especiais para consumidores que se dispuserem a pagar em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento alheia aos famigerados cartões magnéticos.

Nesse caso, não haveria o que se falar em prática abusiva ou qualquer outro tipo de infração ao Código de Defesa do Consumidor simplesmente porque não se estaria aí majorando o preço final do produto, mas tão somente premiando aqueles que optarem por uma forma de pagamento menos onerosa para o fornecedor.

Essa possibilidade é vantajosa não apenas para os empresários, que veriam aumentar suas margens de lucro frente a redução dos respectivos custos operacionais, como também para os consumidores, que, além da possibilidade dos cartões magnéticos, poderiam pagar em espécie com preço reduzido, conforme lhes fosse mais conveniente, e principalmente para o mercado como um todo, considerando-se a dinâmica que determina o preço dos produtos e serviços a disposição dos consumidores.

Tal entendimento já vem sendo adotado por diversos tribunais país afora, e, sobretudo, a justiça cearense, que, analisando matéria análoga, recentemente concedeu medida liminar em favor de determinado posto de gasolina no sentido de que os Órgãos de Proteção aos Direitos do Consumidor se abstivessem de autuá-lo pela concessão de descontos em relação a pagamentos feitos em espécie.

Eis, portanto, uma matéria que, inobstante ainda existirem opiniões bastante divergentes, finalmente está em vias de lhe ser dado um posicionamento definitivo. A decisão entre usar cartão magnético ou pagar em espécie com preço reduzido deve, enfim, ser entregue nas mãos do consumidor, que é o grande responsável por ditar as regras e tendências de mercado.

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