Competência concorrente

Unidade Fiscal de São Paulo é constitucional

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15 de abril de 2010, 13h16

O Supremo Tribunal Federal deu provimento parcial à Ação Direta de Inconstitucionalidade 442, movida pelo Procurador-Geral da República, limitando a constitucionalidade do artigo 113 da Lei estadual 6.374/1989-SP, que cria a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp) e fixa regras a respeito da atualização monetária. O relator do processo, ministro Eros Grau, entendeu que a Ufesp foi criada para servir de índice de atualização de créditos tributários, mas pode servir de incentivo fiscal se não ultrapassar os índices utilizados pela União.  

O PGR sustentou que o preceito ofende aos artigo 22, incisos VI e VII e 48, inciso XIII, da CF de 88, segundo os quais compete privativamente à União legislar sobre moeda, unidade monetária, sistema monetário, sistema de unidade de valores. E ainda, que há ofensa ao disposto no artigo 150, III da CF, pois a atualização do crédito tributário é exigida retroativamente e no mesmo exercício. A defesa do governador de São Paulo disse que não se trata de matéria relativa à moeda, mas da criação de um índice local vinculado ao INPC, direcionado a operacionalizar a atualização dos créditos do ICMS.

Citando o que foi decidido no RE 183.907, Eros Grau aceitou parcialmente o pedido. Naquele precedente, o Plenário do STF firmou que enquanto os estados membros forem incompetentes para fixar índice de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem fazê-lo em patamares inferiores, o que caracteriza autêntico incentivo fiscal. Assim, o relator interpretou que o artigo 113 da lei paulista é constitucional, desde que o valor da Ufesp não exceda o índice de correção dos tributos federais.

O ministro Celso de Mello disse que os estados têm prerrogativa para estabelecer a correção de seus próprios créditos tributários, conforme regra de competência concorrente (art. 24,I da CF), pois é matéria de direito financeiro. Entretanto, “falece competência às Unidades Federadas para, elas próprias, estipularem índice de atualização monetária que superem aqueles fixados pelo governo federal”. O ministro entende que “se fosse lícito a um estado membro assim proceder, estaria esse estado a interferir de maneira não permitida pela Constituição, que submeteu à esfera de exclusiva atuação legislativa da União”. Para Celso de Mello, “a variação do valor da moeda é matéria legislativa de competência da União e, por implicitude, a fixação dos índices reguladores dessa mesma oscilação monetária”.

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