Automedicação em debate

Normas da Anvisa terão de ser seguidas, diz STJ

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14 de abril de 2010, 4h09

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, suspendeu decisões da Justiça Federal do Distrito Federal e de São Paulo que impediam a aplicação de normas da Anvisa que regulamentam a comercialização de medicamentos pelas farmácias. As normas questionadas limitam o acesso direto dos consumidores aos produtos nas prateleiras dos estabelecimentos, com o suposto propósito de desestimular a automedicação.

As decisões cassadas beneficiaram as farmácias filiadas à Abrafarma (Associação Brasileira de Rede de Farmácias e Drograrias) e à Febrafar (Federação Brasileira das Redes Associativas de Farmácias).

As farmácias questionam a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa, RDC 44/2009, que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas para controle sanitário do funcionamento, dispensação e comercialização de produtos e prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias.

Contestam também as instruções normativas 9/2009 e 10/2009, que relacionam os produtos e medicamentos que podem ou não ser vendidos nas famárcias, bem como listam os produtos que podem ficar diretamente ao alcance do consumidor.

No pedido de supensão de liminar e de sentença apresentado ao STJ, a Anvisa argumentou que atuou dentro de sua esfera de competência e que as normas editadas foram fruto de anos de estudos com o objetivo de proteger a saúde da população, evitando, em especial, o estímulo à automedicação.

O ministro Ari Pargendler acatou os argumentos da Anvisa. Ele entendeu que a agência atuou no exercício de sua competência, atendendo os propósitos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Ao suspender as decisões dos juízos da 5ª Vara Federal do Distrito Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o vice-presidente do STJ ressaltou que a automedicação é um perigo que, se estimulado, compromete a saúde pública, sendo condenada por organismos internacionais de saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

SLS 1.200

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