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13 abril 2010
Acusação de estelionato
STJ mantém ação contra diretor de seguradora
Quando a denúncia é clara e suficiente na aplicação dos fatos que motivaram a investigação criminal, não cabe encerrar o processo. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de um diretor do departamento de sinistros da Companhia de Seguros Porto Seguro, para trancar a ação penal que tramita contra ele. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado igual pedido.
Para o relator do processo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, deve ser mantido o entendimento firmado pelo tribunal paulista, por não existir ilegalidade que justifique a concessão do Habeas Corpus.
De acordo com os autos, o diretor foi denunciado por estelionato e formação de quadrilha. O esquema consistia na fraude do pagamento de seguros. O acusado escolhia, dentre as vítimas de furto ou roubo de veículos, e negava o pagamento do seguro.
Advogados paraguaios envolvidos na fraude eram acionados pelo departamento de sinistro ou por empresas de investigação privada para encontrar o veículo e o documento no país vizinho. Então, faziam com que a suposta venda do veículo no Paraguai tivesse uma data anterior ao Boletim de Ocorrência. Essa documentação passava a ser a principal prova contra o segurado, além disso, ficava vinculado ao suposto envio do carro ao Paraguai.
Segundo a denúncia, servidores da Polícia Civil também são acusados de participar da quadrilha. Os segurados eram constrangidos a desistir da indenização a ser paga pela seguradora sob pena de ser iniciado inquérito policial contra eles.
Para o Ministério Público Federal, a conduta do acusado não se caracterizava na defesa dos interesses legítimos e legais da empresa seguradora, mas consistia em fraude para produzir vantagem indevida. O fato de o acusado não ter sido o beneficiário da vantagem, mas sim a sua empregadora, e a estatística de que os casos objetos de denúncia representariam porcentagem mínima em comparação com aqueles em que houve pronta indenização pela seguradora têm relevância na análise das provas, o que não pode ser feito em um Habeas Corpus.
O minstro negou o pedido. Por maioria, a 5ª Turma seguiu o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2010
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