Ato processual

Advogado é imprescindível em audiência de conciliação

Autor

13 de abril de 2010, 8h05

É imprescindível a presença do advogado em audiência de conciliação do procedimento sumário, momento em que ocorre a produção de provas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é válido o comparecimento do réu em audiência para apresentação da contestação, pois quem tem capacidade de postular em juízo é o advogado, e não a parte.

A questão foi decidida no julgamento de um Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que considerou a presença do advogado indispensável para o ato processual. O réu sustentou no STJ violação aos artigos 36 e 277 do Código de Processo Civil, pois a entrega de contestação preparada por advogado no procedimento sumário seria mero ato material, o que tornaria desprezível a capacidade postulatória para agir. Alegou ainda que o estatuto processual civil exigiria apenas a presença do réu à audiência de conciliação, e a ausência do advogado no ato não teria o poder de produzir os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil.

O relator no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, esclareceu que “vige no procedimento sumário o princípio da concentração dos atos processuais, circunstância que impõe a máxima produção de atos na audiência de conciliação, sendo relegada a prática de atos posteriores, tão somente, se ocorrer a hipótese do artigo 278, parágrafo 2º”. O desembargador esclareceu que, de acordo com o artigo 37 do CPC, os atos devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, estando as exceções previstas em lei, nas quais a hipótese dos autos não se enquadra. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 336.848

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!