Empréstimo compulsório

Estorno de juros não precisa de autorização

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13 de abril de 2010, 14h22

Instituição financeira responsável por depósitos judiciais pode efetuar estorno de juros indevidamente computados sobre tais valores, sem prévia autorização judicial, ainda que a supervisão do juiz da causa seja recomendável. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram Recurso Especial das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras) contra a Caixa Econômica Federal.

Após decisão que reconhecia a constitucionalidade do empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobras, foi determinado o levantamento dos valores depositados em juízo. Na ocasião, constatou-se que a CEF promoveu, no dia 30 de novembro de 1998, o estorno dos juros pagos sobre os saldos existentes nos meses compreendidos entre março de 1992 e abril de 1994. Requereu-se, então, o crédito dos valores indevidamente estornados.

O pedido foi negado em primeira instância e a Eletrobras ajuizou Agravo de Instrumento contra decisão do juiz federal. O pedido foi novamente negado. Em seu voto, o relator do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região lembrou, inicialmente, que a CEF é responsável pela guarda de depósitos judiciais, nos feitos de competência da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 11 da Lei 9.289/96. Observou, também, que o Decreto-Lei 1.737/79, artigo 3º, sob cuja égide foi efetuado o depósito em questão, não prevê a incidência de juros nos depósitos judiciais efetuados na Caixa Econômica Federal.

“É certo que, não tendo o legislador previsto que os depósitos judiciais efetuados à ordem da Justiça Federal fossem remunerados mediante o pagamento de juros e observada tão somente a necessidade de atualização monetária, não pode a empresa pública ser compelida à devolução do montante que foi estornado a título de juros indevidos”, afirmou. Observou, ao final, que não compete a criação de remuneração em detrimento da União.

A Eletrobras recorreu, então, ao STJ. Alegou ofensa aos artigos 139, 148 e 919 do Código de Processo Civil, além dos artigos 645, 647, 648, 1.263, 422 e 427 do Código Civil. Segundo afirmou, uma vez computados juros pela CEF nos depósitos, ela não poderia, sem determinação judicial, estorná-los quando do levantamento dos valores.

Para a Eletrobras, a qualidade de depositária não permite à instituição dispor, como bem entende, sobre contas postas à disposição do juízo, de modo que venha a se desonerar do encargo antes assumido. Pediu, então, que fosse reconhecida a legalidade do ato judicial que determinou o retorno à conta de depósitos judiciais dos valores de juros estornados no período de março de 1992 a abril de 1994.

A 1ª Turma, por unanimidade, negou o Recurso Especial. “É certo que o estorno dos juros indevidamente creditados deveria ter sido efetuado sob a supervisão do juízo da causa”, considerou o relator do caso, ministro Luiz Fux.

Ele ressaltou, no entanto, que o juiz acabou por encampar o estorno efetuado por conta própria pela Caixa, “revelando-se, portanto, desnecessário o retorno ao status para se chegar ao mesmo resultado consentâneo com a não incidência de juros sobre o depósito judicial”, concluiu Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 894.749

 

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