Dois cenários

Advogado contesta pena por crime de imprensa

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13 de abril de 2010, 14h57

Um advogado condenado por participar de um ato de suborno com um jornalista resolveu contestar a decisão da 8ª Vara Criminal de Curitiba. Em recurso no Supremo Tribunal Federal, ele afirma que a tipificação do crime foi feita com base na Lei de Imprensa, porém para definir a condenação, o juiz aplicou a pena mais severa determinada pelo Código Penal. A relatoria é do ministro Joaquim Barbosa.

O advogado e o jornalista foram pegos em flagrante ao receberem dinheiro de um empresário para não divulgar notícia sobre o envolvimento da empresa de segurança Centronic na morte do estudante Bruno Strobel Coelho Santos. De acordo com o artigo 18 da antiga Lei de Imprensa, esse crime seria punível com reclusão de um a quatro anos e multa de 2 a 30 salários mínimos. Já o artigo 158 do Código Penal tipifica o ato como crime de extorsão com punição mais severa. O advogado foi condenado em 30 de junho de 2009 por extorsão a 13 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado e o pagamento de 146 dias-multa.

Ele recorreu ao Supremo reclamando que no seu julgamento o juiz usou a Lei de Imprensa para tipificar o delito e fundamentar o uso do Rito Especial e ignorou a mesma lei na hora de dosar a pena. Para ele, a extorsão, por tratar de matéria jornalística, poderia ter sido considerada crime de imprensa, e portanto tipificado pela lei revogada. Segundo o advogado, o juiz que o condenou fez prevalecer o artigo 158 do Código Penal, o que resultou na aplicação de lei penal mais severa no caso concreto. O juiz monocrático reconheceu “que a conduta da dupla amoldava-se ao tipo previsto na Lei de Imprensa”,  diz o advogado.

Outra justificativa do advogado é que o Ministério Público também produziu a denúncia com base na Lei de Imprensa. “Não poderia o juiz aplicar outra norma jurídica que não foi tema do debate entre as partes no feito”, completa a defesa.

A Reclamação ajuizada pelo advogado no Supremo tem pedido de liminar para que um recurso de Apelação que tramita no Tribunal de Justiça do Paraná só seja julgado após a decisão do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Reclamação 9.977

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