Tese de doutorado

Juiz federal defende na USP democracia fiscal

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12 de abril de 2010, 7h43

O juiz federal Marcelo Guerra Martins, da 9ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, teve a sua tese de doutorado “Democracia fiscal e seus fundamentos à luz do Direito e Economia” aprovada. O trabalho foi apresentado para a banca formada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, a desembargadora federal Regina Helena Costa, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e os professores Luiz Gonzaga Belluzzo, José Mauricio Conti e Heleno Taveira Torres, da Universidade de São Paulo. O juiz é atualmente convocado no Supremo Tribunal Federal.

Segundo Martins, a tese é edificada sob as bases do movimento da Law and  Economics, a democracia fiscal, vista como um sistema que busca equilibrar os valores da liberdade, principalmente econômica, e da igualdade. Na democracia fiscal, há três fundamentos que interagem como um sistema de pesos e contrapesos, de modo que um influencie e seja influenciado pelos demais em um desejável equilíbrio. São eles: a liberdade material, a igualdade de sacrifícios perante o fisco e a não inibição, pelo Estado, da atividade econômica. No caso concreto, segundo o autor, o Poder Judiciário tem competência para decidir sobre esses limites.

A liberdade material é o respeito aos direitos fundamentais e acaba quando há o exagero fiscal. Já a igualdade de sacrifícios se revela na necessidade de que a perda de bem-estar causada pelo pagamento dos tributos seja igualmente repartida entre todos os cidadãos, o que se obtém pela aplicação dos princípios da capacidade contributiva, progressividade e pessoalidade, de maneira que a arrecadação se origine, o máximo possível, dos tributos “diretos” pagos pelas pessoas físicas. É que os tributos “indiretos”, além daqueles pagos pelas empresas, de um modo geral, por permitirem o repasse do respectivo ônus a terceiros desvinculados do fato gerador, conferem caráter regressivo ao sistema de tributação.

Já no fundamento da não inibição da atividade econômica, permite-se o incremento da arrecadação, uma vez que as exações, em geral, incidem sobre fatos e atos de cunho econômico. Assim, com mais recursos, o Estado pode melhor se desincumbir de suas missões constitucionais. 

A tributação não pode ser desmedida a ponto de gerar distorções mercadologias que, pela incidência tributária, façam minguar certos mercados ou, pior, de estimular que os contribuintes abandonem o sistema legal e passem a operar na informalidade, sendo certo que em ambas as hipóteses o Tesouro Público acaba sendo prejudicado.

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