Pensão por morte

Justiça atualiza tabela de expectativa devida

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11 de abril de 2010, 4h31

A Justiça de São Paulo determinou que a expectativa provável de vida do brasileiro não é mais 65 anos, como era adotada pelos tribunais brasileiros no caso de pensão por morte, mas 69 anos, conforme prevê a atual tabela do Ministério da Previdência Social. O entendimento foi aplicado em ação de indenização por danos morais e materiais, por conta de um caso de acidente de trânsito, ocorrido na Zona Leste da capital que matou mãe, filha e neta.

O acidente aconteceu em julho de 2004, na avenida Carrão, em pleno horário comercial, quando o ônibus, de acordo com o motorista, tentou desviar de uma perua de lotação, mas subiu na calçada e atropelou o matou a médica Tânia Regina, sua filha, a bióloga Malu Parera, e a neta de Tânia, Malu Parera, de 14 anos. De acordo com a perícia, as mortes decorreram de conduta culposa do motorista José Caetano.

Em primeira instância, o juiz fixou o valor da indenização por danos morais em 600 salários mínimos (R$ 306 mil) para cada um dos três autores: os maridos da médica (mãe) e da bióloga (filha) e uma menor (filha da bióloga). O juiz ainda determinou que a pensão deveria ser paga até o tempo em que as vítimas, se vivas, completassem 70 anos. O magistrado ainda impôs a inclusão dos beneficiários na folha de pagamento da empresa e a constituição de capital para assegurar os benefícios.

No inquérito policial, testemunhas disseram que o motorista dirigia o ônibus em velocidade incompatível com o local, não conseguiu frear, subiu na calçada, invadiu uma loja e atropelou a vítimas. O motorista alega que uma perua fechou o ônibus. De acordo com a Polícia, o motorista fugiu do local sem prestar socorro às vítimas. 

“O fato é que se o motorista imprimisse velocidade baixa no ônibus, teria condições de brecar a tempo, sem causar as mortes e danos noticiados. Não há dúvida, pois, que a velocidade imprimida no veículo era excessiva”, afirmou a procuradora de justiça Maria Cristina Bittencourt Prata. 

A defesa
A empresa demitiu o motorista por justa causa e, no recurso apresentado ao Tribunal de Justiça contra a sentença de primeiro grau insistiu na tese de que não ficou caracterizada a culpa, negligência ou imperícia do motorista. Apontou ainda em sua defesa que não sendo o caso de contrato de transporte, não era cabível a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa transportadora. 

Ainda acenou com o argumento de que o acidente teve como origem um caso fortuito ou de força maior, uma vez que a entrada na frente do ônibus de uma lotação clandestina em alta velocidade foi o que obrigou o motorista do ônibus a invadir a calçada para tentar evitar uma fatalidade.

No mérito, a empresa debateu contra o período que teria de pagar pensão mensal aos maridos pelas mortes de suas mulheres. Sustentou que a jurisprudência do STJ apontava como limite 65 anos. Apresentou discordância quanto ao valor dos danos morais, dizendo que eles foram arbitrados num patamar excessivo e que a condenação fixada em salário mínimo não comporta atualização monetária, pois isso representaria dupla correção e, por fim, pede a improcedência da ação. 

Decisão
A 29ª Câmara de Direito Privado entendeu que não havia dúvida sobre a culpa do motorista e que, portanto, a responsabilidade pelos danos morais e materiais seria da empresa. A turma julgadora destacou que quanto a esse entendimento, até mesmo a empresa não nega no recurso sua obrigação de ressarcir as despesas com funerais ou a de indenizar a família pelos danos morais. A resistência da ré, de acordo com a turma julgadora, estaria nos termos e valores fixados pela sentença de primeiro grau.

Para a turma julgadora, em relação ao dano moral não era necessária a comprovação do sofrimento íntimo, sendo presumível a angústia, tristeza, amargura, e pesar experimentados pelos autores com a morte repentina e trágica de seus familiares. No entanto, os desembargadores consideraram que o valor de 600 salários mínimos para cada um dos três autores (num total de 1.800 salários mínimos) supera os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 

“Se por outro lado e se é exato que a dor não tem preço e que a reparação pecuniária por ela devida visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, não é menos exato que ao beneficiário ou beneficiários não é dado tirar proveito do sinistro e obter indenização que em vida a vítima até poderia não proporcionar”, destacou o relator, Oscar Feltrin. 

A turma julgadora optou por reduzir o valor da indenização por dano moral em 750 salários mínimos a ser divididos igualmente entre todos os autores e a serem pagos de uma só vez. Mas derrubou o argumento de que o salário mínimo vigente na época da condenação não poderia sofrer correção monetária, como pretendia a empresa. 

Os desembargadores reduziram o tempo da pensão para 69 anos. Determinaram que o pai da garota morta irá receber pensão no intervalo de idade entre os 16 e 25, como havia estabelecido a sentença de primeiro grau e que a filha de uma das vítimas será beneficiada com a pensão até completar 25 anos. Da decisão ainda cabe recurso.

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