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9 abril 2010
Logística polêmica
OAB contesta norma que restringe acesso a inquérito
A Ordem dos Advogados do Brasil encaminhou ofício ao Conselho de Justiça Federal (CJF) para contestar parte da Resolução 63 baixada pelo próprio CJF no ano passado. Segundo a entidade, o artigo 3º da norma impede o advogado de ter acesso a inquérito policial que tramita na Justiça Federal. A manifestação foi feita pelo conselheiro federal Guilherme Batochio e enviada ao Conselho através do presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcanti, no último dia 15 de março.
O artigo 3º da resolução diz que a “os autos de inquérito policial, que contiverem requerimentos mera e exclusivamente de prorrogação de prazo para a sua conclusão, efetuados pela autoridade policial, serão encaminhados pela Delegacia de Polícia Federal diretamente ao Ministério Publico Federal para ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção do órgão do Poder Judiciário Federal competente para análise da matéria”.
O conteúdo do artigo, segundo a OAB, é manifestamente inconstitucional. Os advogados alegam que viola os preceitos constitucionais do contraditório e da defesa ampla, além de afrontar, abertamente, a Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal. A súmula dá acesso ao inquérito policial, ainda que sigiloso.
“Não bastasse isso, o artigo 10 do Código de Processo Penal dispõe que o controle jurisdicional do inquérito policial deve ser exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário. É inadmissível assim que esse controle seja redirecionado ao Ministério Publico, ainda que seja somente para solicitar prorrogação de prazo para as investigações”, argumenta Guilherme Batochio, vice-presidete da Comissão de Prerrogativas da OAB nacional.
Ele ainda registra que são claras as dificuldades dos advogados de examinar inquérito policial nas delegacias de Polícia Federal e, maiores ainda, nas sedes do Ministério Público Federal, onde o acesso do profissional da advocacia a autos de inquérito policial é praticamente impossível, diz ele.
“O exercício profissional, assim, se vê tolhido, manietado, eis que o inquérito policial não mais tramita pelas secretarias das Varas Federais até sua conclusão, mas diretamente entre a Polícia e o Ministério Público.”
Por isso, a OAB pede a revogação da medida e lembra que a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal já ajuizou Ação Direita de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, para tentar derrubar a norma.
Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2010
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Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
PARA PRESCREVER?
Péssimo para a sociedade que, sem abrir mão do respeito à ampla defesa garantida aos acusados em geral, também deseja uma Justiça criminal célere e eficiente.
promotor investigador
Resolução inócua e ilegal.
Portanto, tal resolução é inócua e sem qualquer respaldo legal que possa fundamentar ou justificar sua existência, nem tampouco o termo do art. 20 do CPP que é taxativo: A AUTORIDADE ASSEGURARÁ NO INQUÉRITO O SIGILO NECESSÁRIO À ELUCIDAÇÃO DO FATO OU EXIGIDO PELO INTERESSE DA SOCIEDADE. Exceção a regra do princípio da publicidade dos atos administrativos, não a regra para os atos investigatórios. Ela só serve para resguardar o andamento processual e a instrução da litis criminis, sendo que o advogado de defesa é parte essencial, dada a sua função pública de fiscal da lei (algo não exclusivo do MP, já que o MP pode ser órgão público mas nunca órgão que detenha mais poderes que o da advocacia, pois membro desta o é, já que advoga em nome do Estado e da sociedade) e como tal não tem interesse em prejudicar o andamento dos atos administrativos, mas tão somente verificar se os mesmos seguem os parâmetros delineados na lei (algo que não cabe unicamente ao MP, devendo lembrar os membros do Parquet que o juiz também fiscaliza) e evitar a chamada desleadade processual e o desequilibrio quanto a paridade de armas e horizontalização da relação equinaneme entre os atores do processo.
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