Juiz natural

Câmara composta por juízes convocados é legítima

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9 de abril de 2010, 7h10

A nomeação de juízes de primeiro grau para atuarem em instâncias recursais complementares do Tribunal de Justiça de São Paulo não viola o princípio do juiz natural. Esse entendimento foi reforçado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que já havia firmado jurisprudência sobre o tema.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus em que Paulo César Silva, condenado pela 11ª Câmara Criminal do TJ-SP a dois anos de prisão, em regime aberto, pedia a declaração de nulidade do acórdão. Ele alegou que a decisão havia sido tomada por um colegiado majoritariamente composto por juízes convocados de primeiro grau, e que o único desembargador a integrar o colegiado, que sequer votou no julgamento, teria sido o seu presidente. Ele chegou a tentar recurso contra a decisão no Superior Tribunal de Justiça, alegando que o acórdão proferido no TJ-SP teria ofendido o princípio do juiz natural, mas a corte superior também negou o pedido.

Acompanhando voto do ministro Ricardo Lewandowski, os demais ministros do Supremo entenderam que tal nomeação não afetou a independência e imparcialidade dos julgadores. O ministro sustentou que os incisos LIII e XXVIII do artigo 5º da Constituição Federal vedam a instituição de juízes de exceção, o que não é o caso dos juízes de primeiro grau convocados para a segunda instância da Justiça de São Paulo.

Ele informou que, em 2005, as câmaras especiais julgaram 29% de 67.696 processos julgados nos três setores especializados da Justiça de segundo grau paulista. Argumentou, também, que invalidar decisões tomadas pelas câmaras complementares poderia ter o efeito de anular, também, milhares de decisões em que os réus foram inocentados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 96.821

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