Previsão constitucional

Promotor não pode exercer função político-partidária

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8 de abril de 2010, 1h52

É proibido o afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, pedido feito pelo promotor de Justiça de Mato Grosso, Marcos Henrique Machado. Ele foi convidado a ocupar o cargo de diretor do Ibama em 2007, pela então ministra do meio ambiente, Marina Silva (PV-SP).

Machado foi impedido de assumir o cargo por determinação da Resolução 5/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, que proíbe membros do MP de exercer cargo ou função pública. Segundo o promotor, ele teria direito líquido e certo ao cargo, com base no fato de que o CNMP não teria competência para vetar atividade pública por parte de promotores e procuradores de Justiça ou da República por meio de resolução.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, negou o pedido lembrando que o Plenário do STF já assentou que a norma prevista pelo CNMP atende rigorosamente ao que dispõe a Constituição Federal. A relatora acolheu parecer do MP ao afirmar que a Resolução 5 “foi elaborada com o propósito de estabelecer parâmetros definitivos para exercício da atividade político-partidária de qualquer outro cargo público por membro do Ministério Público nacional e que foi editada dentro das prerrogativas constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional do Ministério Público”.

Segundo ela, o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea d, da Constituição Federal, dispõe exatamente o que foi adotado por aquele conselho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 26.595

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