Natureza do contrato

Lei de concessionárias não pode ser usada por analogia

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7 de abril de 2010, 14h15

A Lei 6.729/79, que regula contratos entre fabricantes e concessionárias de veículos, não tem ampla aplicação para contratos de exclusividade de distribuição de outros produtos. O entendimento é do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves, em recurso movido pela Maple Comércio Representações Ltda. contra a Pesico do Brasil por rompimento de contrato. A 4ª Turma do STJ acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator.

A Pepsico rompeu contrato de exclusividade de distribuição da bebida Gatorade com a Maple. Esta entrou na Justiça pedindo compensação por perdas e danos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que há aplicação analógica da Lei 6.729 pela exclusividade da distribuição do produto. O artigo 22 da lei prevê um prazo de 120 dias para o rompimento do contrato, mas a Pepsico deu apenas 30 dias. O TJ do Rio concedeu a indenização por falta de razoável de aviso prévio e as verbas rescisórias dos empregados contratados para fazer a distribuição das bebidas.

Ambas as empresas recorreram ao STJ. A defesa da Maple alegou que há ofensa ao artigo 24 da Lei 6.729, já que apesar de esse ser admitido não se determinou o pagamento de todos os valores previstos. Afirmou ainda ter tido diversos prejuízos, já que investiu numa estrutura para distribuir o produto. Também pediu indenização pelo fundo de comércio, perdido com o rompimento do contrato. Apontou-se, por fim, que a própria Pepsico reconheceu que o contrato foi rompido unilateralmente e de forma imotivada.

A Pepsico argumentou que a Lei 6.729 não se aplica ao caso, pois se restringiria a fabricantes e concessionárias de veículos. Alegou, ainda, que tinha o direito de romper o contrato após notificação prévia, não tendo portanto o dever de indenizar.

Em seu voto, o ministro Fernando Gonçalves apontou que o TJ-RJ considerou a necessidade do prazo maior para o rompimento do contrato para proteger a função social do contrato e não frustrar expectativas de lucro das empresas.

O ministro apontou que o STJ já tem decisões no sentido da impossibilidade da aplicação analógica da Lei 6.729. Apesar de reconhecer que existem opiniões em sentido contrário, o ministro observou que no caso haveria um contrato verbal, sem previsão específica para a notificação do fim do acordo.

O ministro Gonçalves afirmou que a Lei 6.729 desceria a minúcias das relações entre fabricantes e concessionárias de veículos, não sendo aplicável ao caso. Apesar disso, o ministro considerou que isso não autoriza romper contratos de prazo indeterminado sem notificação com prazo razoável. Apontou, ainda, que essa disposição seria prevista inclusive no artigo 473 do Código Civil. O relator também destacou que o artigo 720 do Código Civil prevê que, em caso de desacordo entre as partes, o juiz pode determinar prazo razoável para a notificação do fim do contrato.

Levando em consideração o aumento sazonal de consumo do produto, o ministro manteve o prazo de 120 dias estabelecido pelo TJ-RJ. Também considerou que a Maple não tem direito ao fundo legal, já que não apontou qual o fundamento legal do seu pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 654.408

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