Defesa da concorrência

Exclusividade entre cooperativa e médicos é nula

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5 de abril de 2010, 11h13

É inválida cláusula de estatuto social que impõe a médicos cooperados o dever de exclusividade. O entendimento unânime é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Humberto Martins foi o relator do recurso ajuizado pelo Conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico (Cade) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na primeira instância, a Unimed Santa Maria, sociedade cooperativa de serviços médicos, ajuizou ação de anulação de procedimento administrativo contra o Cade. Julgada improcedente a ação, a cooperativa recorreu ao TRF-4. O tribunal, seguindo entendimento do STJ, acolheu o recurso. De acordo com a decisão, seria lícita a cláusula de exclusividade estabelecida pela cooperativa, a fim de que os cooperados não prestassem serviços médicos a outras operadoras de plano ou assistência à saúde, uma vez que o cooperado é sócio e não iria concorrer com ele mesmo.

O Cade argumentou, em recurso ao STJ, que a cláusula impedia a entrada e a permanência de concorrentes no mercado geográfico, visto que outras operadoras de assistência à saúde não conseguiriam manter um número aceitável de médicos conveniados. Alegou, ainda, violação a lei específica. A Unimed, em contra-razão, afirmou que a cláusula foi julgada válida sob o aspecto da concorrência pela 3ª e 4ª Turmas do Tribunal.

Em voto, o ministro Humberto Martins ressaltou que o precedente citado pela Unimed, da 4ª Turma desta Corte, não se aplica ao presente caso. Segundo o ministro, a previsão regimental não prevê a competência da 4ª Turma para decidir sobre matéria de concorrência, ainda que tenha analisado a questão.

O ministro lembrou que a exigência de exclusividade, prevista na lei que instituiu o regime jurídico das cooperativas, não se aplica aos profissionais liberais, excluindo, portanto, os médicos cooperados. Segundo ele, a lei que dispõe sobre os planos de assistência à saúde veda às operadoras, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.

Para o ministro, a exigência de exclusividade inviabiliza a instalação de concorrentes, denotando uma dominação artificial de mercado que impede o ingresso de outros agentes econômicos na área de atuação.

REsp 117.260-3

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