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30 setembro 2009
Trâmite comum
STF arquiva ação contra indicação de Toffoli
Não cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar ação popular, mesmo quando o alvo tenha foro privilegiado na corte. A única exceção é quando a causa em discussão envolver o pacto federativo, colocando em conflito a União, os estados e os municípios. O argumento foi usado pelo ministro Ricardo Lewandowski para arquivar, nesta terça-feira (29/9), uma ação proposta contra a indicação do advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, para ocupar a vaga de ministro do Supremo. A vaga foi aberta no início do mês, com a morte do ministro Menezes Direito.
Lewandowski, relator do processo, justificou que o artigo 102 da Constituição Federal, que lista as atribuições do STF, não inclui as ações populares. Nesse caso, o processo deveria ser ajuizado na Justiça de primeiro grau.
De acordo com a ação popular, proposta pelo juiz federal Eduardo Luiz Rocha Cubas, a indicação de Toffoli pelo presidente Lula viola o princípio constitucional da separação dos Poderes, a vedação do exercício de atividade político-partidária aos magistrados e a exigência de notável saber jurídico para o exercício do cargo. “Ultrapassando os limites do razoável, o presidente da República indicou ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal um representante absoluto de sua militância político-partidária, como é aí sim notoriamente conhecido o indicado”, afirma o juiz no pedido, para quem Toffoli, se assumir a função, será “um apêndice do Poder Executivo no seio do Poder Judiciário”.
A ação pediu liminarmente a suspensão do trâmite da aprovação de Toffoli no Senado, cuja sabatina acontece nesta quarta-feira (30/9). O juiz também pediu a proibição da nomeação do advogado-geral da União e a sua possível posse no STF. No mérito, o juiz Cubas queria que Toffoli fosse declarado “não portador dos requisitos constitucionais de acesso a cargo de ministro no Supremo Tribunal Federal”.
Apesar de negar seguimento a ação por não poder ser julgada pelo Supremo, o ministro relator não se furtou a analisar os argumentos do juiz federal. Lewandowski afirmou que o presidente Lula não ultrapassou os limites de sua competência. “Compete exclusivamente ao presidente da República nomear os ministros do Supremo Tribunal Federal, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal”, disse. Ele explicou que o conceito de notório saber jurídico, previsto na Constituição como requisito para a nomeação de ministros do Supremo, é “atribuição privativa do presidente da República e do Senado”. Quanto à vedação aos magistrados de atividade político-partidária, alegada por Cubas, o ministro afirmou que só se aplica a magistrados, o que não é o caso, ainda, de Toffoli.
Clique aqui para ler a decisão.
Petição 4.666-8
Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2009
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
EXAME DE ORDEM E SABER JURÍDICO
A COISA ESTÁ FEIA!
STF , A CRISE
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