Jornada especial

Quando jornalista tem direito a trabalhar 5 horas

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29 de setembro de 2009, 13h10

Jornalista que presta serviços a empresa não jornalística tem direito à jornada de cinco horas, desde que comprove a publicação de seu trabalho em divulgação externa. Por não atender a esse requisito, o relator da matéria e presidente da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Batista Brito Pereira, manifestou-se pela rejeição de um recurso de revista, no qual o autor buscava reverter decisão anterior que negou o reconhecimento à jornada especial e recebimento de horas extras.

Em ação trabalhista na Bahia,  o profissional contou que exercia a função de jornalista no Banco Baneb, produzindo periódicos. Requereu o pagamento de horas extras com o argumento de que cumpria jornada de trabalho acima das cinco horas diárias, contrariando o que estabelece o artigo 302, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho para a carreira de jornalista (a duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de cinco horas, tanto de dia como à noite).

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região entenderam que, apesar de o jornalista mencionar a elaboração dos periódicos, nada foi dito sobre a forma de circulação do material. Segundo o TRT-BA, cabia ao empregado provar que a empresa promovia as publicações e que elas eram destinadas à circulação externa, como prevê o artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 972/69, que regulamenta a profissão de jornalista.

No recurso de revista ao TST, o empregado insistiu no seu direito à jornada especial de cinco horas. O relator, ministro Brito Pereira, esclareceu que o Decreto-Lei 972/69 garante a jornalista de empresa não jornalística jornada especial desde que edite publicação destinada a circulação externa — fato não provado nas instâncias ordinárias. Assim, de acordo com o relator, não houve violação ao artigo 302, parágrafo 2º, da CLT como afirmou o trabalhador, não havendo, portanto, como conhecer do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 2.708/2000-008-05-00.7

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