Acidente de trabalho

TST analisa responsabilidade objetiva da empresa

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29 de setembro de 2009, 11h59

A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais funcionários. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão de primeira e segunda instância que determinou o pagamento de indenização por danos morais à viúva de um trabalhador que morreu no trabalho.

O trabalhador era vigilante de escolta armada da empresa Protection Sistemas de Vigilância. Fazia viagens semanais por todo o país fazendo a segurança de veículos de carga. A condução do veículo usado no trabalho era revezada entre dois vigilantes, que só dormiam quando o motorista do caminhão vigiado parasse para descansar. No retorno de uma das viagens, o veículo, que levava os dois vigilantes, saiu da pista, bateu em uma árvore e matou um deles.

A viúva do empregado entrou com ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais. Alegou imprudência da empresa, por submeter seus empregados a desgaste físico e mental de jornada ininterrupta — fator que poderia ter contribuído para o acidente. A decisão da primeira instância, favorável à autora da ação, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelo fato do acidente ter ocorrido no contexto da jornada de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar recurso da empresa, destacou que a condenação por danos morais encontrava amparo na teoria da responsabilidade objetiva, consubstanciada nos artigos 932 e 933 do Código Civil. Além disso, considerou que ficou demonstrado o dano e o nexo causal no acidente de trabalho, destacando que o dever de reparar não depende de dolo ou culpa da empresa.

Ao avaliar a questão, em recurso de revista da empresa, a relatora, juíza convocada Doralice Novaes, manifestou entendimento diferente, observando que, para existir o dever de reparar, deve-ser verificar, além do dano e nexo causal, pressupostos como a ação, omissão, culpa ou dolo do causador, requisitos não confirmados nos autos do processo.

Após ressaltar que o ordenamento jurídico abriga tão somente a responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do agente da lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos com esse mesmo entendimento. E destacou que a responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade exercida que põe em risco direito alheio, conforme estipula o artigo 927 do Código Civil, não poderia ser aplicada ao acidente envolvendo o vigilante, no caso em questão. “Não estava ele, portanto, no momento do acidente, em situação de risco superior a qualquer outro cidadão" concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-555/2005-012-17-00.1

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