Novos entendimentos

Superior Tribunal de Justiça edita súmulas

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29 de setembro de 2009, 1h33

O Superior Tribunal de Justiça divulgou nesta segunda-feira (28/9) a edição de novas cinco súmulas. Os entendimentos tratam da forma de cobrança de IPTU, da contribuição sindical rural, do imposto de renda retido na fonte e de execucação fiscal.

Súmula 397 – IPTU
A remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano  é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário. O entendimento ficou fixado na . Em uma das decisões que embasou a nova súmula, os ministros definiram, ainda, que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.

Quanto à prescrição, a Seção aplicou a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Em um dos julgamentos que seguiram o mesmo entendimento, a 2ª Turma decidiu que para comprovar a não notificação, basta que o contribuinte comprove o não recebimento do carnê”.

Súmula 396 – Contribuição Sindical Rural
A 1ª Seção reconhece a capacidade da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para cobrar judicialmente a contribuição sindical rural há quase uma década. O tema agora está consolidado na súmula 396, aprovada pelo colegiado nesta semana: “a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”. Em julgamento na 1ª Turma, o ministro José Delgado, já aposentado, entendeu que a cobrança da contribuição sindical rural é de competência da União, porém devido a convênio celebrado com a Receita Federal, a CNA passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural.

Outras decisões se basearam também na Constituição e na CLT para comprovar a tese. Para a 2ª turma, de acordo com o artigo 589 da CLT, o montante da arrecadação deverá ser partilhado entre as diversas entidades sindicais. “Assim, não apenas o sindicato, mas a federação e a confederação respectiva têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical.”

Súmula 394 – Compensação do Imposto de Renda
A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula reconhecendo a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com os restituídos que foram apurados na declaração anual. O verbete de número 394 dispõe: “É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.” A matéria foi sumulada após o julgamento pelo colegiado do recurso especial em que se considerou excesso de execução a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não abatida do total supostamente executado.

Súmula 393 – Exceção de pre-executividade
Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".  A ministra Denise Arruda, relatora do recurso que pacificou o entendimento, ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 

Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Confira a íntegra de cada verbete:
Súmula 397 – “O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.

Súmula 106 – "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

Súmula 396 – "A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”.

Súmula 394 – “É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.”

Súmula 393 – “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

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