Anistia política

Pensão deve equivaler ao salário da época da perseguição

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29 de setembro de 2009, 20h02

O Superior Tribunal de Justiça fixou precedente que servirá de referência no julgamento de processos de anistiados políticos. O exemplo poderá ser utilizado nas ações daqueles que têm direito à reparação econômica, mas que pedem que o pagamento seja equivalente à função de nível diferente da que ocupavam quando foram desligados do serviço público.

O caso apreciado pelo tribunal é de um ex-funcionário da Petrobras demitido meses após a instalação da ditadura militar no país, em 1964. À época da demissão, ele exercia a função de nível médio de auxiliar de escritório. Com a promulgação da Lei 10.559/02, o ex-funcionário obteve anistia política. O decreto que assegurou o benefício reconheceu o direito de ele receber remuneração indenizatória mensal relativa à função de assistente técnico de administração, cargo de nível médio equivalente a sua progressão funcional.

Insatisfeito com a sua reclassificação, ele pediu Mandado de Segurança no STJ contra o decreto do ministro da Justiça que concedeu a anistia. Na ação, sustentou que, se não tivesse sido perseguido, teria chegado ao nível superior da carreira. A função, atualmente, corresponde a de administrador na empresa.

Para reforçar o pedido, o autor do pedido de Mandado de Segurança transcreveu trecho da norma administrativa que teria permitido sua participação em concurso interno de reclassificação da Petrobras. Também demonstrou que seus colegas que ocupavam o mesmo cargo, e permaneceram na empresa, alçaram o topo da carreira.

Os argumentos, entretanto, não convenceram a 1ª Seção do STJ. Para os ministros do colegiado, o ex-empregado não tem direito a receber remuneração de cargo de nível superior, caso não tivesse sido privado do seu emprego.

Ao apresentar o voto durante o julgamento, o relator da ação, ministro Herman Benjamin, lamentou o fato de a “abominável” perseguição política ter impedido os anistiados de participar dos concursos internos de acesso, atualmente vedados constitucionalmente. No entanto, ele ressaltou não ser possível considerar que teria havido a aprovação do ex-funcionário nesses concursos. “Isso seria o mesmo que argumentar que o cassado não pôde prestar concurso para juiz, professor ou médico público e, por essa razão, requerer indenização equivalente à remuneração relativa a esses cargos”, escreveu o relator.

Para o ministro, o anistiado ocupava cargo de nível médio quando foi demitido por razões políticas, portanto faz jus à reparação econômica equivalente a essa remuneração, como reconhecido pelo Ministério da Justiça. Invocando o artigo 6º da Lei 10.559/02, o relator esclareceu que o ex-funcionário tem direito à reparação econômica decorrente da progressão funcional relativa a seu cargo, o que não inclui possível ascensão profissional por meio de concurso interno. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

MS 10.109

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