Plano Bresser

TST anula demissões de funcionários da Embrapa

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28 de setembro de 2009, 19h46

Mais de 22 anos depois, funcionários demitidos da Embrapa deverão ter o emprego de volta. A ordem partiu do Tribunal Superior do Trabalho, que ainda deve julgar Embargos de Declaração apresentados pela empresa na última sexta-feira (25/9). O TST entendeu que as demissões foram resultados de coação ilegal da estatal.

Em 1987, a Embrapa demitiu todos funcionários que se recusaram a fazer acordo extrajudicial. A Justiça já havia determinado que, em razão do Plano Bresser, os empregados tinham direito a reajuste salarial. Quem se recusou a fazer o acordo fora dos parâmetros dos tribunais foi demitido.

No TST, o relator do recurso de revista foi o ministro Lelio Bentes Corrêa. A 1ª Turma do TST seguiu o seu voto por unanimidade. Segundo o ministro, a postura da Embrapa foi uma coação ilegal. “Constatou o Tribunal Regional a ocorrência do atentado, uma vez que a empresa, a fim de eximir-se da execução pendente, coercitivamente instigou os exequentes a formalizarem acordo extrajudicial, pondo fim à execução. Restou comprovado nos autos, porque expressamente consignado no acórdão recorrido, que os empregados que não aceitaram o acordo proposto pela empresa foram dispensados. E o propósito era intimidar os exequentes com a possível perda do emprego”, escreveu no voto.

No recurso, a Embrapa sustentou que os funcionários não tinham estabilidade e, por isso, estavam passíveis de demissão. O TST derrubou a tese. Segundo o relator, a ordem não é reintegrar os funcionários, e sim anular as demissões consideradas ilegais. “A nulidade da despedida do empregado que implica sua reintegração não depende, unicamente, do reconhecimento de estabilidade. Na hipótese em apreço, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para reputar nula a dispensa dos autores consiste no abuso de poder patronal no exercício do direito potestativo, que, configurou alteração ilegal do estado de fato”, afirmou o ministro.

O ministro Lelio Bentes Corrêa classificou a atitude da Embrapa de nefasta. “Na verdade, o empregador forçou os empregados renunciar a um direito já garantido em juízo. E é esse fato e essa intenção malévola e nefasta que deve ser coibida pelo Judiciário, sendo irrelevante o fato dos empregados possuírem ou não estabilidade.”

Não se pode tentar driblar a Justiça, afirmou Lélio Bentes. “O que deve ser assegurado é o direito inalienável do cidadão de exercer o simples e elementar direito de manifestação e principalmente o de não ser constrangido a abdicar de direitos que foram proclamados em juízo. Pois, em caso contrário estaríamos admitindo a coação durante o curso do processo.”

Os empregados demitidos foram defendidos pelo escritório Riedel de Figueiredo e Advogados Associados. Segundo Riedel, a reintegração dos funcionários nada mais é do que uma consequência da anulação das demissões. “A reintegração será mera consequência lógica do acolhimento da ação cautelar de atentado que vislumbrou a prática de inovação legal no estado de fato. É certo que a dispensa sem justa causa encontra-se inserida dentro do direito potestativo da empresa. No entanto, a dispensa como a promovida nos autos, onde restou materializada coação, não pode ser tida como dispensa sem justa causa, mas sim fundada no motivo da existência de ação trabalhista contra a empresa”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão.

RR 757634/2001.2

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