Lei Seca

HC não serve para livrar motorista de bafômetro

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28 de setembro de 2009, 19h56

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que Habeas Corpus não é a ferramenta adequada para liberar o motorista de fazer o teste do bafômetro. Agora foi a vez da 3ª Seção do STJ negar HC afirmando que não está em jogo a liberdade de locomoção. 

O argumento nos pedidos de salvo-conduto é sempre o mesmo. Os condutores alegam que a Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca, é inconstitucional, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O objetivo é ter uma garantia de que não serão punidos se se recusarem a fazer o teste do bafômetro.

Ao julgar um recurso em Habeas Corpurs, os ministros da 3ª Seção do STJ ressaltaram que o risco de cumprimento das sanções é meramente hipotético e não cabe pedido de Habeas Corpus contra o chamado “ato de hipótese”. Além disso, não é a liberdade de locomoção propriamente dita que está sob risco.

A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o Supremo Tribunal Federal vem adotando o mesmo entendimento em pedidos idênticos. Ela citou uma decisão do ministro Joaquim Barbosa, do STF, ressaltando que a Lei Seca não obriga a pessoa a produzir prova contra si própria, tendo em vista que existem outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez. Assim, a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo. Segundo a decisão do ministro Joaquim Barbosa, a ameaça de violência ou coação à liberdade prevista na garantia fundamental do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, deve ser objetiva, iminente e plausível, mas não hipotética.

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Seca está sendo apreciada pelo STF. Contudo, a própria corte suprema vem decidindo que a lei está em vigor e que, até o julgamento da ação, ela não pode ser afastada para beneficiar um determinado cidadão, mediante a expedição de salvo-conduto. A decisão da 3ª Seção do STJ cita os seguintes precedentes do Supremo: HC 141.282, HC 124.468, HC 136.306 e HC 113.415. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 26.273

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