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28 setembro 2009
Lei Seca
HC não serve para livrar motorista de bafômetro
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que Habeas Corpus não é a ferramenta adequada para liberar o motorista de fazer o teste do bafômetro. Agora foi a vez da 3ª Seção do STJ negar HC afirmando que não está em jogo a liberdade de locomoção.
O argumento nos pedidos de salvo-conduto é sempre o mesmo. Os condutores alegam que a Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca, é inconstitucional, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O objetivo é ter uma garantia de que não serão punidos se se recusarem a fazer o teste do bafômetro.
Ao julgar um recurso em Habeas Corpurs, os ministros da 3ª Seção do STJ ressaltaram que o risco de cumprimento das sanções é meramente hipotético e não cabe pedido de Habeas Corpus contra o chamado “ato de hipótese”. Além disso, não é a liberdade de locomoção propriamente dita que está sob risco.
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o Supremo Tribunal Federal vem adotando o mesmo entendimento em pedidos idênticos. Ela citou uma decisão do ministro Joaquim Barbosa, do STF, ressaltando que a Lei Seca não obriga a pessoa a produzir prova contra si própria, tendo em vista que existem outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez. Assim, a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo. Segundo a decisão do ministro Joaquim Barbosa, a ameaça de violência ou coação à liberdade prevista na garantia fundamental do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, deve ser objetiva, iminente e plausível, mas não hipotética.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Seca está sendo apreciada pelo STF. Contudo, a própria corte suprema vem decidindo que a lei está em vigor e que, até o julgamento da ação, ela não pode ser afastada para beneficiar um determinado cidadão, mediante a expedição de salvo-conduto. A decisão da 3ª Seção do STJ cita os seguintes precedentes do Supremo: HC 141.282, HC 124.468, HC 136.306 e HC 113.415. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 26.273
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Concordo em parte.
Mas,o governo é incoerente:tem a lei rigorosa(deveria ser mais),contra o motorista que ingeriu dois copos de cerveja e permite a propaganda de cerveja diuturnamente na TV e rádio,inclusive patrocinando esporte.
Já passei em umas três britz,na região de Vila Madalena, e não fui parada em nenhuma delas,como se o alcoolista fosse apenas oo homem trintão .
Não me conformo é com a perseguição aos fumantes e os políticos deixarem propagandas de cervejas diuturnamente na mídia.parece-me que os péssimos políticos querem entorpecer a população,pelo álcool, a fim de que não perceba quanto ruim são.
É trsite ver,nas mesas dos bares,jovens bebendo a "inocente" cerveja e as autoridades dormindo num silêncio obsequioso.Enquanto isso,os fumantes são perseguidos.
Fumo de vez em quando e bebo,cerveja, uma vez por ano...
Aos poucos o remédio heróico vai sendo demolido...
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Qualquer motorista pode ser exigido a fazer o teste do bafômetro. Isso não é uma hipótese. É real. Enquanto possibilidade, escapa ao conceito de hipótese. É um fato em potência, e não uma cogitação hipotética. Precisamente por ser um fato em potência caracteriza-se como uma ameaça à liberdade da pessoa, já que pode repercutir no seu direito de ir, vir e ficar. E nessa condição constitui coação que desafia o remédio heróico constitucional: o habeas corpus.
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Dizer o contrário só mesmo forçando muito a barra para fazer valer o que já nasceu írrito. A incongruência é total. De um lado, reconhece-se que ninguém pode ser compelido a fazer prova contra si. Mas de outro, que a pessoa pode sofrer constrangimento de ordem administrativa se não fizer prova contra si. A contradição é palmar. Essa seção que se faz entre sanção penal e sanção administrativa não pode servir de fundamento a justificar a aplicação da última contra aquele que se recusa a fazer prova que pode ser utilizada contra si, pela simples razão de que estará sofrendo uma punição por exercer o mais sublime de todos os direitos: o direito de defesa.
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Não é porque o conflito se instaura entre o indivíduo e o Estado ou entre aquele e a sociedade personificada no Estado que ao primeiro fica cassado o direito de defesa.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
É crime assediar e contranger o cidadão não infrator ! ! !
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