Dor do desemprego

Executivo perde indenização de R$ 1,6 milhão

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28 de setembro de 2009, 14h15

A Justiça do Trabalho reformou sentença que mandava a montadora General Motors do Brasil indenizar um ex-executivo da empresa por danos morais e à imagem no valor de R$ 1,6 mihão. Sentença de primeiro grau nesse sentido foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da 2ª Turma.

Dispensado do emprego pela GM, o executivo ajuizou ação trabalhista requerendo a reintegração ou o pagamento de verbas correspondentes a direitos em função de garantia contratual de quatro anos, que lhe teria sido prometida verbalmente. Além disso, requeria valores referentes a ajuda de custo, de R$ 50 mil mensais, sobre os quais pretendia obter o reconhecimento de integração ao salário, para efeito de verbas rescisórias.

Também solicitou indenização por danos morais, sustentando, entre outros argumentos, ter sido submetido a diversos constrangimentos profissionais, tais como: atos de insubordinação de subalternos deliberadamente tolerados pela direção da empresa; boicote às suas ordens; acusações infundadas a seu respeito; e a “inexplicável dispensa”, que teria gerado suspeitas sobre sua capacidade profissional e comentários negativos sobre sua probidade administrativa, inclusive com repercussão em jornais, denegrindo sua imagem.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) deferiu o pedido, inclusive quanto aos danos morais, fixando indenização no valor de R$ 1,6 milhão ao executivo. A empresa recorreu e obteve, do TRT da 2ª Região, a reforma da sentença de primeiro grau. O TRT-2 observou que vantagens devem constar com clareza no contrato de trabalho ou, se forem acertadas verbalmente entre as partes, têm que ser “cabalmente demonstradas”, o que, em sua avaliação, não ocorreu. Em relação aos danos morais, entendeu que também não ficou comprovada a alegada repercussão em jornais sobre a dispensa do autor da ação, que teria contribuído para denegrir sua imagem. Acrescentou que, no caso em questão, trata-se de situações inerentes ao mercado de trabalho, “tendo o executivo optado pelos riscos gerados por uma nova e tentadora colocação profissional”. Após averiguar todos os documentos e depoimentos, o TRT concluiu que o trabalhador, “mesmo sendo executivo com passado inquestionável, está sujeito às normas trabalhistas como qualquer outro empregado”.

Uma nova tentativa foi feita pelo autor da ação, com o apelo ao TST, por meio de recurso de revista, no qual pretendia reverter a decisão do TRT. O relator da matéria, ministro José Simpliciano, propôs o provimento do recurso em apenas um aspecto, determinando que a data de dispensa a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a do término do aviso prévio. No entanto, posicionou-se pela rejeição dos demais pedidos, com fundamento na Súmula 126, que impede o revolvimento de fatos e provas, mantendo, portanto, a decisão do TRT pela não concessão da indenização reclamada pelo executivo.

RR –1499/2002-471-02-00.1

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