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27 setembro 2009
Lei Maria da Penha
Sistema inviabiliza medida protetiva de urgência
Sem nenhum átimo de dúvida, a Lei Ordinária Federal 11.340, de 7 de Agosto de 2006, conhecida mais como Lei Maria da Penha, é espécie normativa de indisfarçável e predominante conteúdo penal. E não se chega a esta conclusão por precipitado exagero sensacionalista ou adesão a certa moda feminista deslumbrada. As razões de sua edição e suas disposições legais protetivas desautorizam patentemente outra ilação.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, de 1994), Diploma internacional predecessor e idealizador da Lei 11.340/2006, em toda a sua extensão, enfatiza o seu desprendimento à tutela penal da mulher objeto de violência. O Artigo 7º, deste Tratado das Américas, impõe como dever de seus Estados-signatários a inclusão nas suas próprias legislações internas de normas penais que sejam necessárias e suficientes para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. A alínea “d” deste dispositivo, mais especificamente, deve ser considerada a gênese das medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006, que assinala que também deverão os Estados-Partes adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade.
Outrossim, a Lei 11.340/2006, complementa norma constitucional de eficácia relativa complementável (ou dependente de complementação legislativa), qual seja, o luminoso parágrafo 8º, do artigo 226, da Constituição Federal de 1988. Rezando este dispositivo que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Ou seja, na qualidade de norma integrativa infraconstitucional, deve a Lei 11.340/2006 servientemente positivar a proteção contra a violência doméstica no âmbito do núcleo familiar.
Colmatando o desejo do constituinte originário, de especial proteção do Estado à família – definida como base da sociedade – a Lei 11.340/2006, minudentemente, cumpre o seu desiderato normativo com substância. É mesmo Lei de vanguarda, desacostumada com o desprezo e indiferença do Código de Processo Penal de 1941 pelo estudo e aplicação da vitimologia, ainda tão enraizados lamentavelmente na hermenêutica penal hodierna. Nos dias de hoje, incompreensivelmente, parece que qualquer medida tendente a resguardar a integridade da vítima no processo penal deve ser concebida como o “Oitavo Passageiro”, coisa dos domínios invencíveis das ações cíveis ex delicto.
Desta forma, a Lei 11.340/2006 não deve ser convidada a detonar sua aplicabilidade a quaisquer lides, indistintamente, senão àquelas que versem precisamente sobre a questão da violência doméstica e familiar contra a mulher, sob pena de desvirtuamento e banalização de seu alcance infraconstitucional integrativo.
Logo de início, para fazer contraposição jurídico-material às Varas de Famílias comuns, cria a Lei 11.340/2006 os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, aonde nestes a prática da violência consistirá no seu elemento necessário de atração para fins de fixação de sua competência, juntamente com o propósito de processo e julgamento de infrações penais baseadas no gênero, que causem à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, patrimonial ou moral. Daí o motivo pelo qual levou o legislador ordinário a estabelecer que, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Varas Criminais comuns acumularão competência para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, e não as Varas Cíveis ou de Família. Mantém-se, assim, o respeito à cadência dos juízes criminais, sem ofensa também à liberdade de organização judiciária dos Estados.
Não se confundem as hipóteses de formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, arroladas no artigo 7º e incisos da Lei 11.340/2006, com simples e inocentes casos de condutas desonrosas ou atos que importem em grave violação dos deveres do casamento tornando a vida em comum insuportável para os cônjuges. Definitivamente, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, e a pena ao final infligida ao agressor deverá representar sanção necessária e suficiente para reprovação e prevenção da barbárie familiar. O que tradicionalmente nas Varas de Família é concebido como falta de respeito e consideração a importar em descumprimento dos deveres do cônjuge varão no casamento, acaso cometido com o uso de violência real ou moral, em determinado momento deverá ser deflagrada a dualidade de instâncias – “instância” naquela acepção de “processo” de João Monteiro – para (a) dissolução da sociedade e do vínculo conjugal na Vara de Família e, noutra ponta, para (b) processo e julgamento da prática de violência nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sem nenhuma relação de litispendência ou prejudicialidade entre estes juízos diversos, senão aquela genérica estampada nos artigos 65, 66 e 67, do Código de Processo Penal.
Carlos Eduardo Rios do Amaral é defensor público do estado do Espírito Santo
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
daniel (Outros - Administrativa)
"CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado".
em suma, a defensoria defende o criminoso ou a vítima ??
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