Súmula Vinculante

Suspenso cálculo de insalubridade baseado em salário

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26 de setembro de 2009, 9h04

O salário mínimo não pode ser usado como referência para o cálculo dos adicionais de insalubridade. Com esse entendimento, a ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia suspendeu, por meio de liminar, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que estipulou o adicional de insalubridade devido a uma servidora da Casa de Saúde Santos S/A, de Santos (SP), com base na remuneração básica da ex-funcionária.

A ministra reconheceu que a decisão contrariou a Súmula Vinculante do STF. Esta súmula, ao vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, vedou também a substituição do salário mínimo como critério de cálculo por decisão judicial.

De acordo com o entendimento firmado pelo STF, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no valor equivalente ao salário mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.  

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia citou outros precedentes do STF. Entre eles, uma Reclamação relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, que observou que “é defeso ao Judiciário estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional da insalubridade”.

A liminar foi concedida pela ministra na Reclamação 8.949, proposta ao STF pela Casa de Saúde Santos S/A, em petição eletrônica, no último dia 9. A liminar suspendeu os efeitos de decisão proferida pelo TRT-2 em Recurso Ordinário e durará até o julgamento de mérito da Reclamação pelo STF.

O caso
O impasse teve início com uma ação trabalhista proposta por uma funcionária do hospital demitida em 2000, quando estava grávida. A Casa de Saúde Santos S/A interpôs Recurso Ordinário e a servidora, recurso adesivo. O primeiro foi negado e o segundo, parcialmente provido para “admitir a remuneração como base de incidência do adicional de insalubridade, para o cálculo, inclusive das diferenças, bem como para incluir, na condenação, o pagamento correspondente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) computado sobre o aviso prévio indenizado”.

Contra essa decisão a casa de saúde opôs Embargos de Declaração, pedindo a manifestação do tribunal a respeito da parte final da Súmula Vinculante 4, que não admite a substituição, por decisão judicial, do salário mínimo como indexador. Sustentou também que, em sua decisão, o TRT fez menção à restauração da Súmula 17 do TST, ocorrida em 2003, quando o STF cancelou essa súmula em junho de 2006. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

Rcl 8.949

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