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26 setembro 2009
Inversão de papel
A mulher como sujeito ativo do crime de estupro
Com as alterações promovidas pela Lei 12.015/09, foram aglutinados num mesmo tipo penal os antigos crimes de “estupro” e “atentado violento ao pudor”. Doravante quaisquer atos libidinosos perpetrados contra “alguém”, mediante violência ou grave ameaça, configuram o crime denominado “estupro”, de modo que a antiga distinção nominal com base na “conjunção carnal” ou outros “atos libidinosos diversos” não mais subsiste.
Consequentemente, amplia-se o rol de sujeitos ativos e passivos do crime de estupro. A mulher passa a poder integrar o polo ativo, enquanto o homem figura também como vítima, situações absolutamente insustentáveis na antiga configuração dicotômica. Agora deixou o crime de ser próprio, passando a tratar-se de crime comum.
Com isso joga-se uma pá de cal na antiga controvérsia sobre a tipificação da conduta da mulher que constrangesse um homem precisamente à conjunção carnal. Antes da Lei 12.015/09 essa verdadeira “hipótese de laboratório” no dizer de Rogério Greco [1], não poderia constituir estupro porque neste apenas figurava a mulher como sujeito passivo. De outra banda não configuraria atentado violento ao pudor porque neste a conduta não poderia constituir-se na prática da “conjunção carnal”, mas justamente em “outros atos libidinosos diversos” desta. Nesse contexto a doutrina em geral apontava a solução do crime de “Constrangimento Ilegal” (artigo 146, CP). [2]
Atualmente a solução simples e direta para o caso é a tipificação do crime de estupro (artigo 213, CP) em sua abrangente redação que admite a mulher como sujeito ativo e o homem como sujeito passivo, além de não mais restringir a conduta à “conjunção carnal”, passando a abranger quaisquer atos libidinosos.
É interessante destacar que essa ampliação da definição legal de “estupro”, a qual aparenta ser uma “grande novidade” no cenário jurídico, não passa de um retorno a estágios pretéritos do Direito Penal em que o vocábulo ou “nomen juris” “estupro” era utilizado de forma ampla e indistinta.
Em incursão histórica sobre o termo, Hungria, Lacerda e Fragoso lembram que no Direito Romano “chamava-se ‘stuprum’, em sentido lato, qualquer congresso carnal ilícito”. [3] Também Vigarello, em trabalho aprofundado relativo à evolução histórica do crime de estupro, expõe que a criminalização dos atentados à liberdade sexual iniciou-se reduzida ao ato libidinoso específico da “conjunção carnal”, havendo uma lacuna quanto a outras condutas, deixando em aberto a tipicidade de “um número indefinido de sevícias sexuais”. [4] É a legislação penal francesa do início do século XIX uma das primeiras a retomar uma definição ampla de “estupro”, abrangendo outros atos libidinosos diversos da “conjunção carnal”. O Código Penal Francês de 1810 vem colmatar essa lacuna legal e retomar o debate sobre o tema. [5] Ainda na década de 70 do século XX, o Senado francês discute o tratamento unificado dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, sob a nomenclatura do primeiro, optando-se, ao final, por uma fórmula dicotômica que distingue entre atos libidinosos de penetração (estupro) e outros atos libidinosos (atentado violento ao pudor). [6]
Percebe-se, portanto, que a distinção/unificação das condutas do estupro e do atentado violento ao pudor não constitui “novidade” no mundo jurídico, mas sim uma velha história de idas e vindas, encontros e desencontros, motivados por contingências e opções legislativas.
Não obstante a desnecessidade de espanto ante à atual unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor sob a rubrica do primeiro, há que ponderar o fato de que tal opção legislativa pode ensejar algumas consequências jurídicas inusitadas, as quais merecem detida reflexão.
Eduardo Luiz Santos Cabette é delegado de Polícia, professor de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal e Processual Penal Especial no Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Unisal)
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2009
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