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25 setembro 2009
Área recuperada
Ibama não consegue demolição de casa em SC
A Justiça Federal negou o pedido de demolição de uma construção em área de preservação permanente (APP) em Barra Velha, Litoral Norte de Santa Catarina, em função de o local já ter sido recuperado por determinação judicial anterior. O pedido foi apresentado pelo Ibama contra a empresa Markiville Empreendimentos. A juíza Giovana Guimarães Cortez, da 2ª Vara Federal de Joinville, considerou que o próprio Ibama aprovou o plano de recuperação de área degradada (Prad) elaborado depois de um acordo no âmbito criminal.
De acordo com a decisão, em fiscalização feita em julho de 1998, foi verificada a supressão de vegetação de mangue e colocação de aterro para construção de residência sem autorização. O fato gerou um inquérito policial, em que o responsável pela empresa fez um acordo se comprometendo a recuperar a área. O Ibama aprovou o Prad e tanto o Ministério Público Federal quanto o Juízo consideraram, com as informações do Ibama, que os termos do acordo foram cumpridos.
Segundo a juíza, embora o julgador do pedido de demolição não esteja, no caso específico, vinculado à decisão do âmbito criminal, “o fato é que a atuação do Ibama é de todo incoerente”, afirmou. “Se entendeu a autarquia que os danos estavam recuperados, por que razão ajuizou a presente ação? Para a juíza, as diferentes posições do Ibama é um típico caso de erro de comunicação. “A única resposta que me ocorre é: falta de comunicação entre os vários agentes públicos que compõem a referida pessoa jurídica”, concluiu.
Assim, Giovana Guimarães Cortez entendeu que faltou lealdade ao Ibama. “Ao agir dessa forma incoerente, tenho que o Ibama desobedeceu ao dever de lealdade para com o administrado, contrariando as expectativas deste quanto a já ter promovido a recuperação do dano”. Por isso, a juíza disse que manter a casa é necessário pela segurança jurídica, embora a perícia ateste que o local é de preservação. O Ibama também foi condenado a pagar honorários e pode recorrer da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em Santa Catarina
Clique aqui para ler a decisão
Processo 2004.72.01.000141-4
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2009
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