Passivo trabalhista

Donos são afastados por não pagar dívidas

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25 de setembro de 2009, 19h49

Para fazer cumprir a determinação de quitação de dívidas trabalhistas da Transfergo, a Justiça do Trabalho decretou a intervenção da empresa de transporte por 180 dias. Os administradores serão afastados de seus cargos durante o período para que se estude meios de a empresa cumprir com seus passivos. Cabe recurso.

A juíza Lucineide Almeia de Lima Marques, da 2ª Vara do Trabalho de Marília, São Paulo, tomou a decisão a partir do pedido formulado pelo procurador Marcus Vinicius Gonçalves. Assim que for decidido quem fará o papel de interventor, que será contratado e remunerado pela própria empresa, ele terá 60 dias para preparar um relatório sobre os ganhos e despesas da Transfergo e uma proposta de como a dívida pode ser quitada.

O trabalho do interventor também inclui a pesquisa de ações que tramitam no Fórum contra a empresa e suas associadas para que o valor da dívida seja apurado com precisão. De acordo com a decisão, os lucros que forem apurados pelo interventor devem ser imediatamente depositados em uma conta bancária, da Caixa Econômica Federal.

Segundo o juiz, a decisão é baseada nos artigos 4ª e 5ª da Lei de Introdução ao Código Civil, que atende aos fins sociais “a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. ”Perceba-se ainda o norte traçado pelo constituinte brasileiro no artigo 170 onde preconiza a aplicação da justiça social e a função social da propriedade para fundamentar a valorização do trabalho”, afirma a juíza.

Leia a decisão.

Vistos, etc.
Nas várias execuções em face da Tranfergo Ltda. e demais empresas do mesmo grupo econômico (Silvatur, p. exemplo) se tentou a satisfação da execução com a expropriação de bens, o que se logrou êxito em poucos casos. O fracasso na tentativa desse tipo de satisfação do crédito deve-se ao fato da interposição reiterada de embargos à arrematação, agravos de petição e embargos de terceiro, o que por certo não motiva eventuais arrematantes em participar da hasta pública. Ou seja, a executada se opõe de forma sistemática ao cumprimento das ordens judiciais emanadas. Pois bem, com vistas à satisfação do crédito dos exequentes que há muito tentam ver satisfeito seus créditos, resolve este juízo proceder à intervenção na empresa Transfergo Ltda., oficiando-se à JUCESP para comunicação.

Saliente-se que a presente decisão está sendo tomada com suporte nos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, os quais ensinam que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Ainda, a República Federativa do Brasil tem como um dos seus fundamentos o valor social do trabalho (art. 1º, III, CF). Mais, perceba-se o norte traçado pelo constituinte brasileiro no art. 170, CF, onde preconiza a aplicação da justiça social e a função social da propriedade para fundamentar a valorização do trabalho. Em face desses argumentos e convicta no acerto da presente medida, com base nos art. 69 e ss., da Lei 8884/1994, o qual é aplicado de forma analógica diante do permissivo legal contido na CLT (art. 8º), determina-se a intervenção da referida empresa, ficando assim nomeado interventor o Sr. MOACYR GONÇALVES, o qual é perito judicial há muito tempo nesta Especializada e pessoa de confiança do juízo.

Faculta-se ao interventor valer-se de assessores para cumprimento da presente ordem, comunicando ao juízo. Deverá o interventor observar o quanto estabelecido no art. 75 da Lei 8884/1994. O prazo de intervenção ora determinado é de 180 dias a contar da data de empossamento interventor. Deverá o interventor elaborar, dentro do prazo de 60 dias, relatório de intervenção com proposta das providências que lhe pareçam convenientes à administração e quitação paulatina do passivo trabalhista.

Para tanto deverá levantar as ações que tramitam neste Fórum contra a executada e as empresas que pertencem ao mesmo grupo (Expresso Marília, Expresso Mariliense, Silva Tur) a fim de elaborar um quadro de demonstrativo de valores a serem satisfeitos. Deverá verter para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, ag. 3297 todos os lucros provenientes do negócio, a fim de que sejam utilizados na redução dos débitos trabalhistas.

Atente o sr. interventor para o fato de que deverá verter os lucros líquidos, pagando todos os fornecedores da empresa a fim de que a atividade desta não fique prejudicada. Fixo a remuneração mensal do interventor ora nomeado em R$3.000,00 (três mil reais). O interventor fica autorizado a reter tal valor da administração. Para dar higidez à presente ordem ficam afastados os seus atuais diretores da administração da empresa, que passará a ser feita pelo interventor. Fica desde já cientificada a executada que não poderá obstaculizar a entrada do interventor ora nomeado nas suas dependências, inclusive nos seus guichês localizados na Rodoviária local, e no caso de desrespeito da presente ordem deverá o sr. interventor comunicar tal fato ao juízo, inclusive para verificação de cometimento de pratica de ilícito penal.

Expeça-se mandado para cumprimento da presente ordem, devendo ainda ser oficiado à Polícia Federal para acompanhar o oficial de justiça no empossamento do interventor que ora se nomeou e afastamento do seus atuais diretores.

Intimem-se.
Cumpra-se.
Marília, 25/08/2009. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES JUIZ(A) DO TRABALHO

205/2006  

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