Mudança de turno

Alteração que beneficia empregado é valida

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24 de setembro de 2009, 14h49

Por considerar que uma alteração contratual foi benéfica à saúde física e mental de um trabalhador, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso dele contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). O TST manteve a decisão anterior que havia aplicado indenização substitutiva ao empregado, por mudança de turno.

Os juízes de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiram que a alteração contratual foi lícita, pois melhoraria a saúde mental e física do trabalhador. Em relação às horas extras, entenderam que houve reparação financeira, conforme determina a Súmula 291 do TST, que assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

Durante onze anos, o empregado trabalhou para a empresa com jornada de seis horas, mais pagamento de duas horas extras por dia. Porém, a CPTM resolveu, unilateralmente, alterar o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para jornada fixa de oito horas. Por ter ficado sem o recebimento de horas extras a partir daí, o trabalhador ajuizou ação trabalhista alegando desrespeito ao artigo 468 da CLT, segundo o qual só é lícita a alteração das respectivas condições dos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento — e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.

O empregado ajuizou Recurso de Revista, negado pelo TRT. Apelou, então, ao TST, com Agravo de Instrumento, para tentar “destrancar” o recurso. O relator do processo na 1ª Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que, ao contrário das alegações, não houve violação ao artigo 468 da CLT, pois a alteração encontra-se dentro da competência diretiva da empresa, e considerou que a mudança de turnos foi benéfica ao trabalhador. “Tem-se que o STF e o TST, assim como a doutrina especializada, são unânimes em admitir que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamentos é prejudicial ao empregado, pois compromete a saúde física e mental, além do convívio social e familiar.”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-70292/2002-900-02-00.0

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