Prova para juiz

Liminar garante que candidato participe de concurso

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23 de setembro de 2009, 3h24

O Supremo Tribunal Federal deu liminar para que Marcello Frazão Pereira participe de concurso público para juiz de Direito. Ele pediu Mandado de Segurança contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que indeferiu sua inscrição.

Os problemas começaram quando o candidato foi efetuar sua inscrição definitiva no concurso com a comprovação de três anos de atividade jurídica. Segundo Pereira, ele apresentou a documentação requerida no edital, mas a comissão não considerou o tempo de assessoria jurídica exercido por Pererira na Assembleia Legislativa do estado do Maranhão. Para a comissão, o cargo não se encaixa na categoria de atividade privativa de bacharel em Direito.

Pereira coneseguiu comprovar que o cargo exigia conhecimentos jurídicos específicos e, na ocasião, o TJ-MA acolheu o recurso. Outros três pedidos semelhantes foram deferidos até que um desembargador instaurou um Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça, alegando que quatro candidatos, entre eles Marcello Pereira, possuía os três anos de atividade jurídica exigidos pela Constituição Federal. O CNJ referendou liminar concedida por um de seus conselheiros para suspender o ato do TJ-MA.

Pereira informa que foi iniciada a etapa seguinte do concurso, determinando-se aos candidatos a apresentação de títulos. Em virtude da medida liminar deferida pelo CNJ, ele foi excluído do curso de formação.

De acordo com o ministro Eros Grau, o artigo 4º da Resolução CNJ 11/06, vigente à época em que publicado o edital de abertura do concurso, permitia a comprovação do tempo de atividade jurídica “mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico”. Eros Grau entendeu que o candidato apresentou os três anos de atividade jurídica exigidos pela Constituição Federal na data da inscrição definitiva no concurso público.

O requisito do perigo na demora, segundo o relator, é evidente, na medida em que o impetrante está impedido de participar das fases seguintes do certame, incluindo a frequência ao curso de formação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 28.226

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