Competência especial

STJ cancela súmula sobre acidente de trabalho

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22 de setembro de 2009, 1h33

O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu revogar a Súmula 366, que estabelecia ser a Justiça Estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu devido à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada após a Emenda Constitucional 45/04.

A emenda, que ficou conhecida como Reforma do Judiciário, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.

No caso julgado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, que queria indenização. Em situação semelhante, o tribunal já havia sumulado que era a Justiça Estadual quem deveria julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado morto em acidente de trabalho (Súmula 366).

Recentemente, porém, o STF firmou entendimento de que indenizações a respeito de acidentes de trabalho são de competência da Justiça trabalhista. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.

Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição — no caso, o artigo 114 —, o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF. O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 101.977

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