Nexo causal

Rodhia deve indenizar herdeiros de ex-empregado

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22 de setembro de 2009, 14h51

A comprovação de contaminação de funcionário, por produto químico, que leva à morte, gera a inevitável conclusão sobre o nexo de causalidade. Esse foi entendimento aplicado pelo ministro Horácio Senna Pires, da 6ª Turma do TST, em processo que condenou a empresa Rodhia Brasil Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 232,5 mil a herdeiros de um ex-empregado.

O caso é de 2000, quando a sede da empresa, em Cubatão (SP), chegou a ser fechada, após Ação Civil Pública do Ministério Público, devido às péssimas condições de trabalho. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia ligação direta entre a morte do ex-empregado e sua contaminação pela substância tóxica hexaclorobenzeno, adquirida durante 18 anos de trabalho.

De acordo com a certidão de óbito, a morte foi por “alteração do ritmo cardíaco, septicemia/broncopneumonia e neoplasia maligna de pulmão”. Para o TRT, não ficou claro se a contaminação teria sido a causa determinante da morte, pois o trabalhador tinha um histórico de risco. Ele era ex-tabagista e sedentário. Assim, “não há como se estabelecer o nexo casual entre a conduta da reclamada e o fato danoso, qual seja a morte do trabalhador”, concluiu o TRT.

No entanto, ao julgar recurso dos herdeiros, o ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na 6ª Turma do TST, observou que, comprovada a contaminação, é inevitável a conclusão sobre o nexo de causalidade. Ele ressaltou, ainda, que o hexaclorobenzeno é notadamente cancerígeno e, se não foi a única causa, certamente contribuiu com a enfermidade.

Acrescentou que a responsabilidade da Rodhia Brasil, no caso, é também objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. “Isso porque o ramo de atividades da empresa apresentava risco acentuado de contaminação, pelo que não há como eximi-la de responsabilidade.”

Além de aprovar o valor da indenização por dano moral, de acordo com o solicitado pelos autores do processo, no valor de R$ 232,5 mil , o TST condenou a empresa a pagar uma “pensão mensal no valor de R$ 1.367 mil até a data em que o reclamante completaria 35 anos de contribuição previdenciária”.

RR-644/2007-255-02-40.0

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