Questão relevante

Acórdão é nulo se faltar prestação jurisdicional

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22 de setembro de 2009, 14h09

Se houver negativa de prestação jurisdicional, pelo fato de não ter sido examinada questão relevante para julgamento do processo em segunda instância, o acórdão é nulo. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Os ministros analisaram Embargos do Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB e aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa.

O caso começou quando o bancário, não se conformando com sua transferência da agência do BNB de Fortaleza para a de Quixeramobim, ajuizou ação contra o banco. Diante da sentença desfavorável ao seu pedido, que considerou legal a transferência, o empregado entrou com recurso no TST. O TRT, ao contrário da sentença de primeiro grau, concluiu que o banco não teria demonstrado a real necessidade de serviço, além de não ter explicitado as razões pelas quais seriam necessários oito — e não sete — empregados na agência de Quixeramobim.

O banco entrou com Embargos e pediu que o TRT se manifestasse sobre documentos constantes nos autos que comprovariam a rescisão do contrato de trabalho de duas empregadas e a aposentadoria de outra, justificando, assim, a necessidade de serviço. Também solicitou o pronunciamento sobre depoimento do gerente da agência de Quixeramobim, tido como prova contundente pela juíza da 9ª Vara do Trabalho. Por fim, questionou a omissão quanto ao exame da cláusula contratual e da norma interna do BNB que estabeleciam a possibilidade de transferência.

Ante a conclusão de que os recursos teriam caráter protelatório, o TRT os rejeitou, levando o banco a apelar ao TST, em Recurso de Revista. Alegou negativa de prestação jurisdicional pela omissão do TST quanto às questões relacionadas com a necessidade de anuência do empregado para se efetivar a transferência, existência de norma interna prevendo a possibilidade de remoção de pessoal e a assinatura, pelo empregado, do termo de posse em que reconheceu a prerrogativa do BNB em transferi-lo para outra unidade.

Também questionou a omissão do TRT quanto ao depoimento do gerente-geral da agência de Quixeramobim (CE), afirmando a necessidade de preenchimento de vagas, devido a aposentadoria de três escriturários. A 4ª Turma do TST rejeitou o recurso do BNB, que, por esse motivo, interpôs Embargos à SDI-1, insistindo que não houve manifestação sobre a existência de norma interna, integrante do contrato de trabalho, que autoriza expressamente a transferência.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo na SDI-1, concluiu que a 4ª Turma, ao rejeitar o recurso do BNB, violou a literalidade do artigo 896 da CLT. Manifestou-se pela reforma do acórdão e determinou o retorno do processo ao TRT, para que ele faça novo exame dos autos. E que, posteriormente, se pronuncie, especificamente, sobre o depoimento do gerente de Quixeramobim e sobre os documentos nos quais teria sido comprovada a abertura de vaga, com a aposentadoria de uma empregada e a rescisão do contrato de outras duas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-69749/2002.900.07.00-7

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