Exposição em jornal

RS terá de indenizar por divulgar informação errada

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22 de setembro de 2009, 12h49

Está mantida a decisão que estabeleceu a responsabilidade do estado do Rio Grande do Sul por divulgação de nome e de remuneração de servidor — que nunca exercera a função publicada no jornal Zero Hora. Por unanimidade, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a indenização fixada na segunda intância por danos morais.

O servidor propôs a ação contra o estado para pedir indenização por causa da divulgação de lista na imprensa, com os nomes e cargos dos servidores remunerados com os mais altos vencimentos e proventos do estado. Ele argumentou que o estado, por intermédio de seus agentes, forneceu a referida lista ao jornal, propiciando a publicação de reportagem com alusão ao seu nome e à sua remuneração, atribuindo-lhe função que nunca exerceu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul entendeu que o estado deve responder pelo dano, pois o “erro de seu agente assumiu relevância para o dano”.

O estado, então, recorreu ao STJ. Sustentou que do fato descrito na petição não decorreu o dano a que se refere o artigo 159 do Código Civil de 1916, “pois não houve ação ou omissão do estado do Rio Grande do Sul em relação ao ato praticado pelo órgão de imprensa”. Além disso, alegou que não responde por fato do terceiro.

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou ser direito da coletividade conhecer os salários dos servidores públicos, pois, ao final de cada mês, suporta, como contribuinte, a conta da folha de pagamento do estado. “Nada mais justo que se assegure a cada cidadão o direito de saber o modo como são remunerados todos os que lhe prestam serviços”, afirmou.

Entretanto, destacou o relator, no caso, a Corte local concluiu pela configuração de dano moral com base no conjunto fático-probatório dos autos. Dessa forma, rever a conclusão do TJ-RS para verificar se houve erro ou não do agente do estado capaz de contribuir para o dano demandaria a análise de fatos e provas, o que encontra óbice nos termos da Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 718.210

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