Verba indenizatória

Empregados podem ter restituição de IR sobre férias

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22 de setembro de 2009, 14h34

Após várias derrotas no Poder Judiciário, a Receita Federal do Brasil finalmente reconheceu a inexistência de obrigação dos contribuintes de recolherem Imposto de Renda sobre os rendimentos decorrentes de férias não gozadas, desde que o crédito seja feito por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.

Referido reconhecimento deu-se por meio da Solução de Divergência 1/09, publicada em 7 de janeiro de 2009, nos seguintes termos: “a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas — integrais, proporcionais ou em dobro — convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias”.

Como pode ser observado da Solução de Divergência 1/09, a dispensa ocorre apenas nas hipóteses do pagamento ser feito em decorrência de rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.

Em que pese a Solução de Divergência 1/09 ter sido publicada em janeiro, o entendimento nela externado afeta os pagamentos feitos desde 2006, quando foi editado o Ato Declaratório PGFN 6/06, que desobrigou a União Federal de questionar a incidência do imposto de renda nestas situações. Caso a empresa tenha retido Imposto de Renda nessas hipóteses, deverá proceder à retificação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, o que permitirá aos ex-funcionários reaverem o imposto retido diretamente da Receita Federal.

É importante ressaltar que se o funcionário estiver em atividade na data de recebimento das férias indenizadas, permanece a obrigação da empresa de reter o Imposto de Renda na Fonte. Não obstante a obrigação de retenção por parte das empresas, o funcionário pode questionar judicialmente a incidência do imposto de renda sobre essas verbas, tendo em vista que se trata de verba de caráter indenizatório e, portanto, que não está sujeita a essa tributação.

Por fim, quanto ao abono pecuniário, i.e., ao terço de férias convertidos em pecúnia, a Receita Federal do Brasil editou, posteriormente à Solução de Divergência 1/09, uma norma prevendo uma interpretação mais ampla sobre a dispensa da retenção.

Trata-se do Ato Declaratório Interpretativo RFB 28/09, publicado em 19 de janeiro de 2009 que, em linhas gerais, estabelece que desde 1º de janeiro de 2008 os valores pagos a título de abono pecuniário estão isentos do Imposto de Renda, independentemente de essas verbas estarem sendo pagas para funcionários ativos ou para funcionários demitidos.

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