Processo do castelo

Ação de Edmar Moreira contra a Veja fica em Minas

Autor

22 de setembro de 2009, 20h05

Ações por danos morais que envolvam a publicação de notícias devem ser julgadas no local do domícilio do autor, e não no da sede do veículo. O entendimento levou a Justiça mineira a negar o pedido de exceção de incompetência feito pela Editora Abril contra o juiz que recebeu ação movida pelo deputado federal Edmar Moreira. A empresa tentava levar para São Paulo as ações por danos morais ajuizadas pelo deputado em Minas Gerais.

Nas três ações contra a Abril, Moreira afirma que sua imagem foi atingida por reportagens publicadas pela revista Veja, que relatavam esquemas de corrupção, uso irregular de verbas indenizatórias de gabinete e apropriação de contribuições previdenciárias de funcionários. Na reportagem assinada pelo jornalista Diego Escosteguy, publicada na edição de 18 de fevereiro da Veja, o deputado é apontado como dono de um castelo medieval de R$ 25 milhões no interior do estado. O advogado do parlamentar, Sérgio Augusto Santos Rodrigues, afirma que a acusação é inverídica porque o castelo, na verdade, pertence aos filhos de Edmar Moreira.

A editora pediu que o juiz Haroldo André Toscano de Oliveira, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, se declarasse incompetente para julgar o caso que foi distribuído à sua vara. “Como o efeito da publicação é nacional, o foro correto seria o local onde a revista é impressa”, diz o advogado Alexandre Fidalgo, que representa a empresa.

A polêmica se deve a dispositivos diferentes dentro do próprio Código de Processo Civil. O artigo 100, inciso IV, alínea “a”, prevê que o foro para ajuizamento de ações é o “lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica”. Já o artigo V, alínea “a”, prevê que o local para a ação de reparação do dano é o do fato.

Segundo o advogado do deputado, Sérgio Rodrigues, como os eleitores de Moreira são mineiros, a imagem do deputado foi mais atingida no estado. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o foro deve ser onde houve maior repercussão”, diz.

Foi esse o motivo pelo qual o juiz Haroldo Oliveira rejeitou os argumentos da editora. Uma decisão de 1998 do STJ serviu de base. Ao julgar o Recurso Especial 161.145, ajuizado pela Editora Três, a 4ª Turma afirmou que o foro correto para o julgamento de ações com base na Lei de Imprensa (hoje banida do ordenamento jurídico) é o do “domicílio dos autores, onde teriam sido praticados os atos divulgados na reportagem” e “onde a divulgação desta produziu os efeitos lesivos”. Por isso, Oliveira se declarou competente para continuar julgando o processo por danos morais movido por Edmar Moreira contra a Abril.

Mesmo havendo possibilidade de recurso, o advogado Fidalgo afirma que a editora não apelará ao Tribunal de Justiça de Minas. A defesa de mérito deve ser apresentada até a primeira semana de outubro. A Abril espera decisão também sobre outra contestação de competência, ajuizada na 32ª Vara Cível de Belo Horizonte. Enquanto o pedido não for julgado, o mérito da ação do deputado não poderá ser apreciado.

Clique aqui para ler a decisão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!