Revisão anual

CNJ institucionaliza mutirões carcerários

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22 de setembro de 2009, 16h59

O Conselho Nacional de Justiça publicou uma resolução que institucionaliza os mutirões carcerários. As varas de inquéritos, aquelas com competência criminal e as de execução penal terão que revisar, pelo menos uma vez ao ano, as prisões provisórias e definitivas, as medidas de segurança e as internações de adolescentes em conflito com a lei. A informação é da Agência Brasil.

Publicada nesta terça-feira (22/8) no Diário Oficial, a resolução prevê ações integradas com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, órgãos de administração penitenciária, instituições de ensino, entre outras entidades com atuação na área.

Os tribunais poderão auxiliar os trabalhos criando grupos de juízes, com jurisdição em todo o estado ou região, e agrupando servidores em número compatível com a quantidade de processos. No caso da prisão provisória, a revisão consistirá na reavaliação de sua duração e dos requisitos que motivaram a detenção.

Quanto à prisão definitiva, será revisto o cabimento de benefícios da Lei de Execução Penal, com a manifestação da defesa e do Ministério Público, nas hipóteses legais. No curso dos trabalhos, serão emitidos atestados de pena a cumprir, podendo ser agregadas outras atividades, como execução de programas de reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário.

Ao final dos trabalhos será elaborado relatório a ser encaminhado à Corregedoria-Geral de Justiça, no qual constará propostas para aperfeiçoamento da unidade jurisdicional e do sistema de justiça criminal, entre outras. De acordo com o texto do CNJ, a resolução não prejudica a atuação integrada entre o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais, na coordenação de mutirões carcerários.

Leia a resolução

RESOLUÇÃO Nº 89, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

Institucionaliza os mutirões carcerários como mecanismo de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que os dados colhidos pelo Conselho Nacional de Justiça nos mutirões carcerários indicam a necessidade
de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei;

CONSIDERANDO o compromisso do CNJ, em zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais da razoável duração do
processo e da legalidade estrita da prisão, resolve:

Art. 1º As varas de inquéritos, as varas com competência criminal e de execução penal desenvolverão trabalho de revisão das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei, pelo menos uma vez por ano.
§ 1º A fim de dar cumprimento ao disposto no caput, os Tribunais promoverão ações integradas com o Ministério Público,
Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, administração penitenciária, instituições de ensino e outras entidades com atuação correlata.
§ 2º Para auxiliar o trabalho de revisão, os tribunais poderão criar grupo de trabalho composto por juízes, que terão jurisdição em todo o Estado ou região, e por servidores em número compatível com a quantidade de processos.
Art. 2º A revisão consistirá, quanto à prisão provisória, na reavaliação de sua duração e dos requisitos que a ensejaram; e,
quanto à prisão definitiva, do cabimento de benefícios da Lei de Execução Penal, colhendo a manifestação da defesa e do Ministério Público, nas hipóteses legais.
Art. 3º No curso dos trabalhos serão emitidos atestados de pena a cumprir e, ainda, poderão ser agregadas outras atividades, tais como atualização dos serviços cartorários e execução de programas de reinserção social ao interno e ao egresso do sistema carcerário.
Art. 4° Ao final dos trabalhos será elaborado relatório a ser encaminhado à Corregedoria-Geral de Justiça, no qual constará, dentre outras, propostas para aperfeiçoamento da unidade jurisdicional e do sistema de justiça criminal.
Art. 5º A presente resolução não prejudica a atuação integrada entre o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais, na
coordenação de mutirões carcerários.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. GILMAR MENDES

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