Dissolução de sociedade

Justiça veta transferência de cotas do Valeparaibano

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21 de setembro de 2009, 17h19

Ferdinando Salerno, sócio do jornal ValeParaibano, de São José dos Campos, em São Paulo, não conseguiu transferir as cotas sociais do sócio excluído Raul Benedito Lovato ao seu filho Fernando Mauro Marques Salerno. As famílias Salerno e Lovato disputam na Justiça direitos sobre as empresas Bandeirantes, concessionária de veículos, e do jornal da região. Com a alteração contratural, Fernando se tornaria sócio-majoritário da empresa. A decisão que negou a transferência das cotas foi dada pela 2ª Vara Cível de São José dos Campos.

Segundo o juiz João Batista Silvério da Silva, a falta do trânsito em julgado da ação de dissolução de sociedade foi um dos motivos para que ele indeferisse o pedido de Ferdinando. Se conseguisse efetuar a transferência da sociedade, Fernando ficaria com 55% do capital social e seu pai com apenas 45%. O juiz ainda considerou o fato de que Lovato, que foi excluído da sociedade, ainda não recebeu o valor correspondente a 50% da cota.

Além disso, há determinação de penhora de todas as cotas sociais de Ferdinando para garantir o pagamento de uma dívida de R$ 20 milhões a Raul. O montante é relativo à dissolução da sociedade da concessionária de automóveis Bandeirantes.  “Ora, no caso dos autos, o autor pretende a alteração contratual, mas não deu nenhum sinal quanto ao pagamento do crédito dos sócios a serem afastados”, afirmou o juiz.

Segundo o advogado da família, Fellipe Juvenal Montanher, Ferdinando tentou transferir todas as suas cotas a seu filho Fernando para frustrar a apuração das dívidas do jornal. “Salerno foi condenado criminalmente por apropriação indébita por desvio de valores da Concessionária Bandeirantes e foi responsável por levar aquela empresa à bancarrota. Com o jornal o ValeParaibano fará o mesmo”, afirma.

A decisão acatou ainda outro argumento em defesa de Raul. O fato de ainda estar em julgamento a acusação de que Ferdinando haveria transferido, ilegamente, 5% da sociedade ao seu filho.

Em processo que julga a dissolução da sociedade do jornal no Superior Tribunal de Justiça, Montanher acredita que as cotas de Salerno devem ser concedidas à Lovato, já que ele não possui patrimônio suficiente para pagamento dos valores devidos aos Lovato. “Adjudicaremos as cotas sociais e prosseguiremos na execução em busca de outros bens que foram objetos de fraude à execução”, completa Montanher.

Leia a decisão:

2ª Vara Cível

JOÃO BATISTA SILVÉRIO DA SILVA – Juiz de Direito

INT-08 de 24.08.09

055/03 – no apenso 889/07 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – Ferdinando Salerno x Raul Benedito Lovato e outro –Vistos, etc…

Cuida-se de pedido formulado por Ferdinando Salerno para que a sentença de mérito proferida por este juízo e confirmada por v. acórdão seja cumprida, afastando-se os sócios Aquilino Lovato Junior e Raul Benedito Lovato do quadro societário da sociedade. Instrui seu pedido com o instrumento particular da 20ª alteração do contrato social (fls. 838/843).

Os requeridos manifestaram contrariamente ao pedido, sustentando que a fase processual não permite a alteração pretendida porque não operou o trânsito em julgado da sentença de mérito. Embasam seu pedido nos recursos interpostos junto aos órgãos superiores. Afirmam que no recurso especial já tem julgamento dos embargos de declaração interposto, mas ainda não há publicação desta decisão.

A decisão proferida no agravo de instrumento que denegou o recurso extraordinário ainda não foi julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Diante disto, sustentam que não há que se falar em cumprimento da sentença, a execução nestes autos é provisória não cabendo a prática de atos que importem em expropriação e transferência de bens a terceiro estranho ao quadro societário como pretende o autor. Não bastasse isso, foi determinado a suspensão da apuração dos haveres até o desfecho dos recursos interpostos, fato que não permite a apreciação do pedido do autor no que concerne a alteração contratual.

Ainda, aduzem os requeridos que os 5% que foram transferidos fraudulentamente ao filho do requerido encontram-se sobrestados de efeitos por decisão judicial. O processo, que também tramita por este juízo, encontra-se em grau de recurso pendente de julgamento. Além disso, as cotas sociais do requerido Ferdinando Salerno que correspondem a 45% do capital social encontram-se totalmente penhoradas por força de decisão proferida nos autos da ação nº 417/2001 em trâmite pela 3ª Vara Cível desta comarca, por dívida de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte milhões de reais) em favor do requerido Raul Benedito Lovato na ação de dissolução de sociedade da empresa Bandeirantes que pertencia aos mesmos sócios.

Alega, por fim, que o requerimento do autor constitui tentativa de fraude à execução deste processo, bem como do que tramita pela Terceira Vara Cível local. Estes são os argumentos dos requeridos para discordância do pedido formulado pelo autor. É a síntese do necessário. Decido.

A pretensão do autor não merece acolhimento, posto que embora a sentença deste Juízo tenha sido confirmada no órgão “ad quem” e não recebido recurso especial no superior Tribunal de Justiça, a decisão, ainda, não transitou em julgado.

A respeito do tema, oportuno lembrar o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho, no seu livro “curso de Direito Comercial”, verbis: “…primeiro o juiz deve proferir sentença que desconstitua o vínculo societário ou dê pela improcedência do pedido. Após o trânsito em julgado da decisão dissolutória, e apenas nesse caso, se ainda permanecerem os sócios contendendo, realiza-se a apuração judicial de haveres”. (Saraiva – SP. – 7ª. edição, p.472). O recebimento de eventual recurso especial no efeito apenas devolutivo não modifica do entendimento de que a apuração se faz com o trânsito em julgado.

Mas não é só, não se pode esquecer que enquanto não definida a questão do pagamento dos sócios afastados tem direito de participação rendimentos da empresa. Ainda da lição de Fábio Ulhoa Coelho, consta que decretada a dissolução a sociedade deve no prazo de 90 dias, depositar no juízo da execução o valor de reembolso quanto baste para satisfação do crédito exeqüendo (obra citada – p.469).

Ora, no caso dos autos, o autor pretende a alteração contratual, mas não deu nenhum sinal quanto ao pagamento do crédito dos sócios a serem afastados.

Não bastasse isso, além da constrição que recaiu sobre as cotas sociais pertencentes ao requerente existe outra ação judicial onde se discute a legalidade ou não da transferência das cotas sociais ( cinco por cento) ao sócio Fernando Mauro Marques Salerno. Esta ação, conforme se verifica dos autos ainda é passível de decisão final. Por este motivo não se pode olvidar da fragilidade do instrumento particular de alteração de contrato social.

Por estes argumentos, entendo prudente que se aguarde a solução dos recursos pendentes e da ação onde pende a controvérsia sobre aquisição de cinco por cento das quotas sociais ao filho do autor. Decisão contrária poderia levar o autor a insolvência e frustrar a execução da sentença. Ademais, sequer há elementos nos autos que demonstrem o direito patrimonial dos sócios excluídos.

Há necessidade de se apurar seus haveres na forma prevista na lei processual vigente. Somente a partir deste feito, há como mensurar a prestação pecuniária devida a cada sócio retirante. Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido formulado pelo autor às fls. 836/837. – DRS. JOEL ALVES DE SOUSA JÚNIOR, 94.347, FELIPE JUVENAL MONTANHOR, 270.555, CESAR GUIDOTTI, 221.162.

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