Mudança de regra

Reajuste de complemento de aposentadoria é anual

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21 de setembro de 2009, 12h38

O reajuste de complementação de aposentadoria a um grupo de ex-funcionários do Banco Itaú S/A não deve ser semestral. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão da 2ª Turma de negar tal pretensão.

A decisão baseou-se na Orientação Jurisprudencial 224 da SDI-1, segundo a qual, após a vigência da Medida Provisória 542/94 (transformada na Lei nº 9069/95), o reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não mais semestral. O entendimento é o de que se aplica o princípio da teoria da imprevisão, inscrita no Código Civil. O dispositivo legal estabelece que é possível alterar um pacto, a despeito de sua obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias em que este foi criado não forem as mesmas no momento de sua execução.

No caso concreto, um grupo de bancários recorreu à SDI-1 no intuito de reformar a decisão da 2ª Turma. O argumento foi o de que o plano de complementação de aposentadoria constitui ato jurídico perfeito. Ou seja: a Lei 9069/95 não poderia retroagir para alterar o critério de reajuste, de semestral para anual.

Ao julgar os embargos, o relator da matéria, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a Turma decidiu da maneira correta. Para ele, a Orientação Jurisprudencial 224 da SDI-1 já pacificara o entendimento de que o reajuste de complementação de aposentadoria se dará anualmente — e que a mudança na sistemática do reajuste ocorreu por força de lei, a partir do plano Plano Real. Assim, conclui Brito Pereira, “não há de se falar em direito adquirido, mas em aplicação da teoria da imprevisão”. Com a decisão, a SDI-1 rejeitou os embargos e manteve o entendimento da 2ª Turma para afastar a pretensão de manter a complementação de aposentadoria semestral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

TST-E- RR-653213/2000.7

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