Ligação trabalhista

TST decide sobre relação de emprego de cooperado

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21 de setembro de 2009, 14h54

Uma professora filiada à Cooperativa de Tecnologia Empresarial e Educacional, que trabalhou para o Sesi durante quase três anos, teve seu vínculo de emprego e profissional reconhecido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.  Dispensada do trabalho, ela entrou com ação buscando o reconhecimento da relação de emprego com o Sesi e o consequente pagamento de verbas trabalhistas.

A professora alegou que, apesar de ter sido contratada com a intermediação da cooperativa, recebia diretamente do Sesi as orientações sobre as questões pedagógicas, e tinha sua freqüência e diários de classe controlados pela instituição. A 2ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) reconheceu a relação de emprego e determinou o pagamento das verbas trabalhistas.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que a professora não se submetia ao controle disciplinar do Sesi, pois as tarefas de coordenação pedagógica não poderiam se confundir com subordinação, por serem mera diretriz, que se situava na competência do empreendedor.

O assunto foi parar no TST, mediante Recurso de Revista julgado pela 1ª Turma. O relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou ser incontroversa a prestação de serviços pela professora, que, embora associada à cooperativa, recebia ordens relacionadas à coordenação pedagógica da escola. Ou seja: trabalhava na atividade-fim, alheia às finalidades da cooperativa, mera intermediária de mão de obra.

Outro aspecto destacado pelo relator refere-se à prevalência, no moderno Direito Individual do Trabalho, da concepção objetiva da subordinação como um dos requisitos definidores da relação de emprego, superando o prisma subjetivo, que é incapaz de captar a presença de subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos funcionários. Com esse posicionamento, a 1ª Turma reformou a decisão do TRT e reafirmou a sentença de primeira instância restabelecendo o reconhecimento do vínculo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1599/2002-030-03-00.4

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